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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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correspondente ao limiar europeu vigente à data da aquisição a que se refere a alínea b) do artigo 4.º da Diretiva

2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, devendo cada aquisição estar

limitada ao montante máximo de (euro) 20 000.

11 – Ao disposto nos números anteriores não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos

Contratos Públicos.

Artigo 113.º

[…]

1 – As instituições de ensino superior públicas têm o dever, no âmbito da estabilidade orçamental e

solidariedade recíproca, de prestarem informação sobre a situação financeira de forma acessível e rigorosa.

2 – As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística

para as Administrações Públicas (SNC-AP).

3 – As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas à regra do equilíbrio orçamental, nos termos do

artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, podendo, contudo, ser dispensadas dessa obrigação nos

casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da

Aposentação, nos termos em vigor.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, não são aplicáveis às instituições de ensino superior públicas as

disposições sobre a utilização condicionada das dotações orçamentais e cativações, previstas na Lei do

Orçamento do Estado e no decreto-lei de execução orçamental, garantindo-se, assim, a não cativação das suas

dotações e a autonomia das instituições na gestão e utilização dos respetivos saldos.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 114.º

[…]

1 – Não são aplicáveis às instituições de ensino superior públicas as disposições legais que prescrevem a

obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência.

2 – A utilização pelas instituições de ensino superior públicas dos saldos de gerência não carece de

autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 – […]

4 – As instituições de ensino superior públicas podem utilizar os saldos de gerência de anos anteriores para

a realização de despesas em projetos de investimento, ou para amortizar dívida, até ao limite de um valor igual

a 10 % do seu orçamento total.

Artigo 115.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As instituições de ensino superior públicas têm autonomia para recorrer ao crédito para financiar

despesas de investimento até ao limite de 10 % do valor dos seus ativos, ou 50 % do valor do investimento, para

financiar despesas de investimento, ficando dispensadas da autorização prevista no número anterior, quando

tenham tido resultados positivos no ano anterior.

4 – As instituições de ensino superior podem depositar em qualquer instituição bancária todas as receitas

que arrecadem.

5 – As receitas são geridas pelas instituições de ensino superior públicas através dos respetivos orçamentos

privativos, conforme critérios por si estabelecidos.