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20 DE FEVEREIRO DE 2025

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6 – As aplicações financeiras de cada instituição de ensino superior pública podem ser realizadas em

qualquer instituição financeira.

7 – (Anterior n.º 6.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]

Artigo 118.º

[…]

1 – […]

2 – As auditorias externas realizam-se de quatro em quatro anos, devendo uma reportar-se à primeira

metade do mandato do reitor ou presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato

correspondente.

3 – […]

Artigo 120.º

Mapas de pessoal

1 – As instituições de ensino superior públicas fixam anualmente os respetivos mapas de pessoal docente e

investigador e pessoal técnico e administrativo, atendendo às atividades, de natureza permanente ou

temporária, a desenvolver.

2 – Os mapas de pessoal indicam o número de postos de trabalho de que a instituição de educação superior

pública carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes carreiras e

categorias.

3 – Os mapas de pessoal, e respetivas alterações, são propostos pelo reitor ou presidente, consoante o caso,

e aprovados pelo conselho de gestão.

Artigo 121.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – Não estão sujeitas a quaisquer limitações as contratações de pessoal, para além das que derivem da

capacidade financeira das instituições de ensino superior para suportarem os respetivos encargos.

Artigo 122.º

Duração dos contratos individuais de trabalho a termo incerto

A duração máxima dos contratos de trabalho a termo incerto para a execução de projetos financiados,

nomeadamente os de investigação e desenvolvimento, pode ser equivalente ao número de anos de duração do

projeto.

Artigo 123.º

[…]

1 – […]

2 – O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor ou presidente, sendo a sua remuneração

equiparada a cargo de direção superior de 1.º grau.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)