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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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Artigo 144.º

[…]

1 – […]

a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou instituto universitário, ou presidente, no caso de se

tratar de uma universidade politécnica ou instituto politécnico, designados de entre individualidades que

satisfaçam o disposto nos n.os 3 e 4 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

É aditado à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino

superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela

Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, o artigo 44.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Requisitos das universidades politécnicas

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de

um estabelecimento de ensino como universidade politécnica ter as finalidades e natureza definidas no artigo

7.º e preencher os seguintes requisitos:

a) Integrar, pelo menos, três escolas de áreas diferentes;

b) Estar autorizados a ministrar pelo menos:

i) Seis cursos técnicos superiores profissionais;

ii) Seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais;

iii) Seis ciclos de estudos de mestrado;

iv) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos três áreas diferentes compatíveis com a missão

própria do ensino universitário politécnico.

c) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no Capítulo III do presente título;

d) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas

e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;

e) Desenvolver outras formações vocacionais, formações técnicas avançadas e investigação orientada

profissionalmente em três áreas científicas e disciplinares;

f) Dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar,

vocacionados para a aplicabilidade do conhecimento.»

Artigo 4.º

Alteração aos estatutos

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os conselhos gerais das instituições de

ensino superior aprovam e submetem a homologação do membro do Governo responsável pelo ensino superior

as propostas de alteração aos estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.