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20 DE FEVEREIRO DE 2025

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Assim, o regime jurídico que o PAN agora propõe, mantendo os deveres e as obrigações das empresas de

seguros contraídos ao abrigo dos contratos de seguro celebrados, assegurará:

● O ressarcimento de prejuízos em frações autónomas ou imóveis destinados a habitação, quando

causados exclusivamente por fenómenos sísmicos – ou por fenómenos diretamente associados a estes, como

erupções vulcânicas, maremotos, fogo subterrâneo e incêndio deles decorrente – ou por desastres naturais de

grandes dimensões, como cheias, tempestades, incêndios ou deslizamentos de terra. Os prejuízos a ressarcir

serão limitados aos danos patrimoniais ocorridos em bens imóveis seguros, prevendo-se a cobertura de um

montante indemnizatório por imóvel equivalente ao seu custo de reconstrução ou reparação até ao limite do

capital seguro do contrato;

● A cobertura obrigatória de fenómenos sísmicos e desastres naturais para os imóveis que estejam cobertos

por contratos de seguro do ramo «incêndio e elementos da natureza» ou «multirriscos»;

● A constituição de um património autónomo, o fundo sísmico e para desastres naturais, com vista à

acumulação e capitalização de meios financeiros a mobilizar em caso de ocorrência de um fenómeno sísmico

ou de um desastre natural de elevadas proporções, que se baseia na partilha de responsabilidades entre o

segurado, as empresas de seguros aderentes ao sistema, o fundo e o Estado (como ressegurador de último

recurso). A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, na qualidade de autoridade de

supervisão do fundo sísmico e para desastres naturais, dotará o sistema de requisitos prudenciais e instrumentos

de gestão que garantam a sua solidez financeira para fazer face aos riscos assumidos, de modo a assegurar a

efetiva proteção dos tomadores de seguros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Institui o sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais; e

b) Cria o fundo sísmico e para desastres naturais.

Artigo 2.º

Sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicose de desastres naturais

1 – O sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais,

abreviadamente designado por sistema, é constituído pelo fundo sísmico e para desastres naturais,

abreviadamente designado por fundo, pelas empresas de seguros que ao mesmo adiram e pelo Estado, nos

termos previstos na lei.

2 – Para efeitos do regime previsto na presente lei, entende-se por:

a) «fenómenos sísmicos», qualquer tremor de terra, terremoto, erupção vulcânica, maremoto ou fogo

subterrâneo, bem como incêndio resultante destes fenómenos;

b) «desastres naturais», qualquer acidente grave ou série de acidentes graves, de origem natural, com um

potencial causador de danos em bens seguros, em áreas ou na totalidade do território nacional, cujo valor global

ultrapasse 25 000 000 de euros e que assim seja classificado pelo Governo em resolução do Conselho de

Ministros.