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II SÉRIE-A — NÚMERO 191

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f) O incumprimento do dever de adoção das medidas de cibersegurança estabelecidas pelo CNCS nos

termos do artigo 33.º;

g) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 34.º;

h) O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º;

i) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 37.º;

j) O incumprimento do dever de notificação nos termos dos artigos 40.º a 44.º;

k) O incumprimento do dever de comunicação nos termos do disposto no artigo 48.º.

2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) Quando se trate de uma entidade essencial:

i) De € 2000,00 a € 10 000 000,00 ou a 2 % do volume de negócios anual a nível mundial, no exercício

financeiro anterior, da entidade essencial em causa, consoante o montante que for mais elevado, se

praticadas por uma pessoa coletiva;

ii) De € 350,00 a € 200 000,00, se praticadas por uma pessoa singular.

b) Quando se trate de uma entidade importante:

i) De € 1250,00 a € 7 000 000,00 ou num montante máximo não inferior a 1,4 % do volume de negócios

anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da entidade importante em causa, consoante

o montante que for mais elevado, se praticada por pessoa coletiva;

ii) De € 350,00 a € 200 000,00, se praticadas por uma pessoa singular.

c) Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no Grupo A previsto no n.º 2 do artigo 7.º:

i) De € 16 000,00 a € 4 000 000,00, se praticadas por pessoa coletiva;

ii) De € 500,00 a € 16 000,00, se praticadas por pessoa singular.

d) Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no Grupo B previsto no n.º 3 do artigo 7.º:

i) De € 8000,00 a € 350 000,00, se praticadas por pessoa coletiva;

ii) De € 500,00 a € 16 000,00, se praticadas por pessoa singular.

Artigo 62.º

Contraordenações graves

1 – Constituem contraordenações graves ao abrigo da presente lei:

a) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º;

b) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 35.º;

c) O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º;

d) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 46.º;

e) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 51.º;

f) O incumprimento da medida de execução imediata prevista no n.º 3 do artigo 52.º;

g) O incumprimento das advertências, ordens ou instruções vinculativas dadas pela autoridade de

cibersegurança competente, ao abrigo das alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 56.º;

h) A violação da suspensão determinada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º;

i) A violação da suspensão determinada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º;

j) O incumprimento das ordens ou instruções previstas no artigo 57.º.

2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com as seguintes coimas: