O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE FEVEREIRO DE 2025

59

a) A publicação no Diário da República e num dos jornais de maior circulação nacional, regional ou local,

consoante o mercado geográfico relevante, a expensas do infrator, de extrato da decisão de condenação ou,

pelo menos, da parte decisória da decisão de condenação proferida no âmbito de um processo instaurado ao

abrigo da presente lei, após o trânsito em julgado;

b) A proibição de participação em procedimentos de contratação pública, quando aplicável;

c) A adoção e execução de um plano de formação em cibersegurança, a executar no prazo de 6 meses;

d) A adoção ou alteração de um plano de segurança, a executar no prazo de 6 meses;

e) A suspensão da prestação do serviço até ao cumprimento dos deveres omitidos;

f) A interdição temporária dos titulares dos órgãos de gestão, direção e administração, do exercício das

respetivas funções.

Artigo 68.º

Sanções compulsórias

1 – Os destinatários de uma decisão da autoridade de cibersegurança competente ficam sujeitos ao

pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da

respetiva notificação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição

ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além

do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.

3 – A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo

o valor diário da sanção prevista no número anterior fixado em € 500,00, quando cometida por pessoa coletiva,

e em € 100,00, quando cometida por pessoa singular.

4 – Os montantes diários fixados podem aumentar para cada dia de incumprimento, não podendo, em caso

algum, ultrapassar a duração máxima de 30 dias.

Artigo 69.º

Prescrição do procedimento

1 – O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves extingue-se por efeito da prescrição logo

que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de

interrupção e suspensão previstas nos termos gerais.

2 – O procedimento pelas contraordenações leves extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a

prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e

suspensão previstas nos termos gerais.

Artigo 70.º

Prescrição da coima e sanções acessórias

1 – O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:

a) Três anos, no caso das contraordenações graves e muito graves;

b) Dois anos, no caso de contraordenações leves.

2 – O prazo conta-se a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 71.º

Regra da competência das autoridades competentes

A instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas, é da

competência da autoridade de cibersegurança competente.