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28 DE FEVEREIRO DE 2025

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a) Quando se trate de uma entidade essencial:

i) De € 1250,00 a € 5 000 000,00 ou a 1 % do volume de negócios anual a nível mundial, no exercício

financeiro anterior, da entidade essencial em causa, consoante o montante que for mais elevado, se

praticadas por uma pessoa coletiva;

ii) De € 250,00 a € 125 000,00, se praticadas por uma pessoa singular.

b) Quando se trate de uma entidade importante:

i) De € 875,00 a € 3 500 000,00 ou num montante máximo não inferior a 0,7 % do volume de negócios

anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da entidade importante em causa, consoante o

montante que for mais elevado, se praticada por pessoa coletiva;

ii) De € 250,00 a € 125 000,00, se praticadas por uma pessoa singular.

c) Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no «Grupo A» previsto no n.º 2 do artigo 7.º:

i) De € 10 000,00 a € 2 500 000,00, se praticadas por pessoa coletiva;

ii) De € 375,00 a € 10 000,00, se praticadas por pessoa singular.

d) Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no «Grupo B» previsto no n.º 3 do artigo

7.º:

i) De € 5000,00 a € 225 000,00, se praticadas por pessoa coletiva;

ii) De € 375,00 a € 10 000,00, se praticadas por pessoa singular.

Artigo 63.º

Contraordenações leves

1 – São contraordenações leves:

a) A utilização, pelas entidades, de marca de certificação da cibersegurança inválida, caducada ou revogada;

b) A utilização de expressão ou grafismo que expressa ou tacitamente sugira a certificação da

cibersegurança de produto, serviço ou processo que não seja certificado;

c) A omissão dolosa de informação ou a prestação de falsa informação que seja relevante para o processo

de certificação da cibersegurança que se encontre em curso, nos termos definidos em cada esquema de

certificação;

d) O incumprimento das solicitações da Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço, previstas no

n.º 8 do artigo 18.º;

2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) De € 875,00 a € 45 000,00, se praticadas por uma pessoa coletiva;

b) De € 250,00 a € 3 750,00, se praticadas por uma pessoa singular.

Artigo 64.º

Negligência

As contraordenações referidas no n.º 1 do artigo 61.º, no n.º 1 do artigo 62.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 63.º são igualmente puníveis a título negligente, sendo os limites mínimos e máximos das coimas

reduzidos a metade.