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28 DE FEVEREIRO DE 2025

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previstos nos mesmos números.

7 – As custas são suportadas pelo arguido e corresponsáveis nos termos da presente lei, em caso de

aplicação de uma sanção de admoestação, de uma coima ou de uma sanção acessória.

8 – As custas revertem para o CNCS ou para a autoridade nacional setorial de cibersegurança, consoante

a competência para a tramitação do processo de contraordenação.

Artigo 75.º

Cumprimento de dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da

coima não dispensam o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.

Artigo 76.º

Suspensão da execução da coima

1 – A autoridade de cibersegurança competente suspende a execução da coima aplicada, atendendo à

natureza não reiterada da conduta ilícita do agente, às circunstâncias do cometimento da infração e à sua

conduta anterior e posterior ao crime, sempre que conclua que a simples censura do facto, a sujeição a sanções

acessórias e a ameaça de coima realizam de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas e corretivas

da sanção.

2 – A autoridade de cibersegurança competente, se julgar conveniente à realização das finalidades da

punição, subordina a suspensão da execução da coima ao cumprimento das sanções e determinações previstas

no artigo 67.º, ou de outros deveres que considere relevantes.

3 – A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições,

incluindo o respetivo prazo de duração.

4 – O período de suspensão é fixado entre 1 e 3 anos a contar da notificação da decisão condenatória ou

da decisão judicial transitada em julgado que dela conhecer.

Artigo 77.º

Revogação da suspensão da execução da coima

1 – Se, durante o período da suspensão, o condenado deixar de cumprir qualquer das sanções ou

determinações previstas no artigo 67.º ou cometer uma contraordenação muito grave ou grave, a autoridade de

cibersegurança competente, após o devido procedimento, revoga a decisão de suspensão da execução da

coima.

2 – A revogação determina o dever de pagamento imediato da coima, sem que o arguido possa exigir a

reparação de quaisquer prestações efetuadas ou despesas suportadas, durante o cumprimento anterior das

sanções acessórias que lhe foram aplicadas.

Artigo 78.º

Extinção da coima

A coima é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam

conduzir à sua revogação.

Artigo 79.º

Violação de dados pessoais

1 – Sempre que a autoridade de cibersegurança competente obtiver um grau razoável de certeza, no

decurso de uma ação de supervisão ou da imposição de medida de execução, de que a infração das obrigações

estabelecidas nos artigos 27.º a 29.º e dos artigos 40.º a 43.º por parte de uma entidade essencial ou importante

pode implicar uma violação de dados pessoais, nos termos do artigo 4.º, ponto 12, do RGPD, a qual deve ser