O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 191

64

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 85.º

Aprovação do plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala

O plano referido no artigo 13.º é aprovado no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 86.º

Dotação de meios e independência operacional do CNCS

Por forma a prosseguir atribuições e a exercer as competências previstas na presente lei, o CNCS deverá

ser dotado dos meios necessários e beneficia de independência operacional em relação às entidades

supervisionadas.

Artigo 87.º

Interoperabilidade e acesso a informação

1 – O CNCS acede gratuitamente às bases de dados e registos nacionais relevantes para a concretização

das atribuições e exercício das competências previstas na presente lei e demais legislação em matéria de

cibersegurança, em especial para a atribuição ou confirmação da qualificação das entidades.

2 – As entidades públicas responsáveis pelas bases de dados e registos nacionais previstos no número

anterior disponibilizam o acesso às mesmas, mediante uma solução de interoperabilidade estipulada em

protocolo e adequada para o efeito.

3 – A falta de assinatura dos protocolos referidos no número anterior não obsta ao acesso às informações

relevantes pelo CNCS, devendo as entidades públicas responsáveis pelas bases de dados e registos nacionais

prestar todas as informações necessárias sempre que solicitadas pelo CNCS.

ANEXO I

(a que se referem os artigos 3.º, 6.º, 12.º e 35.º)

Setores de importância crítica

Setor Subsetor Tipo de entidade

1. Energia a) Eletricidade

Empresas de eletricidade na aceção do artigo 2.º, ponto 57, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, que exercem a atividade de «comercialização» na aceção do artigo 2.º, ponto 12, da mesma diretiva

Operadores da rede de distribuição na aceção do artigo 2.º, ponto 29, da Diretiva (UE) 2019/944

Operadores da rede de transporte na aceção do artigo 2.º, ponto 35, da Diretiva (UE) 2019/944

Produtores na aceção do artigo 2.º, ponto 38 da Diretiva (UE) 2019/944

Operadores nomeados do mercado da eletricidade na aceção do ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho