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28 DE FEVEREIRO DE 2025

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Setor Subsetor Tipo de entidade

6. Prestação de serviços digitais

Prestadores de serviço de mercados em linha

Prestadores de serviço de motores de pesquisa em linha

Prestadores de serviço de plataformas de serviços de redes sociais

7. Investigação Organismos de investigação

ANEXO III

(a que se referem os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 12.º)

Artigo 1.º

Empresa

Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma

atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma atividade

artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que

exercem regularmente uma atividade económica.

Artigo 2.º

Categorias

1 – A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam

menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total

anual não excede 43 milhões de euros.

2 – Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de

50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

3 – Na categoria das PME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10

pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 586/XVI/1.ª

REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA E CRIA A

POSSIBILIDADE DE A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO SER CANDIDATA À ADOÇÃO (ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO CIVIL, SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO, SEGUNDA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 139/2019, DE 16 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O superior interesse da criança é um direito, um princípio e uma regra processual consagrados no direito

internacional. O Princípio 2.º da Declaração dos Direitos da Criança (1959) estipula que «A criança gozará de

proteção especial e deverão ser-lhe dadas oportunidades e facilidades através da lei e outros meios para o seu

desenvolvimento psíquico, mental, espiritual e social num ambiente saudável e normal e em condições de

liberdade e dignidade. Na elaboração das leis com este propósito, o superior interesse da criança constituirá a

preocupação fundamental».