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28 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto o reforço das medidas de proteção do superior interesse da criança, procedendo

para o efeito às seguintes alterações:

a) Alteração do artigo 1980.º do Código Civil;

b) Sexta alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova a Lei de proteção de crianças e jovens em

perigo;

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

É alterado o artigo 1980.º do Código Civil, com a seguinte redação:

«Artigo 1980.º

Quem pode ser adotado

1– Podem ser adotadas as crianças:

a) […]

b) […]

c) Que tenham sido confiadas ao adotante enquanto família de acolhimento.

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

São alterados os artigos 14.º, 17.º, 20.º, 20.º-A; 31.º, 33.º, 40.º, 43.º, 58.º, 63.º e 82.º-A da Lei n.º 147/99, de

1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23

de maio, 26/2018, de 5 de julho e 23/2023, de 25 de maio, que aprova a Lei de proteção de crianças e jovens

em perigo, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Apoio ao funcionamento

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Os horários de funcionamento das comissões são adequados considerando a sensibilidade da matéria

que acompanha, a realidade de cada comissão e o número e a exigência dos processos, com o correspondente

reforço de recursos humanos e a devida compensação financeira aos técnicos que nela trabalham.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Para a concretização das suas competências, as comissões devem protocolar com o Ministério da

Administração Interna, a presença em permanência de um membro das forças de segurança sempre que se

verifique necessário.