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II SÉRIE-A — NÚMERO 191

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Inúmeros instrumentos internacionais manifestam junto de todos os Estados a importância fundamental que

este princípio deve assumir nos diferentes sistemas jurídico, designadamente ao afirmar-se no artigo 3.º da

Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), confirmando-se a criança como sujeito de direito e com direitos.

Portugal, no contexto internacional, tem boa legislação na defesa dos direitos da criança, todavia, muitas

vezes sem meios para a sua boa execução e com procedimentos que urgem acelerar e simplificar.

A promoção dos direitos das crianças, a capacidade para as instituições cumprirem as suas obrigações, a

plenitude de condições de vida e do pleno desenvolvimento, conduzem a que, não obstante a boa legislação

existente em Portugal, se ponderem melhorias perante as necessidades concretas e a aplicação por parte das

instituições.

É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa legislativa que visa contribuir

para a garantia e reforço do princípio do superior interesse da criança, quando estamos perante crianças em

risco ou perigo.

O acolhimento familiar na lei portuguesa é uma medida de promoção e proteção de caráter temporário,

decidida pelos tribunais ou pelas comissões de proteção de crianças e jovens, que «consiste na atribuição da

confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, visando a integração em meio familiar

e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao

desenvolvimento integral».

Assim, é aplicada a qualquer criança ou jovem a quem foi aplicada a medida de promoção e proteção de

acolhimento familiar, em consequência de se encontrar numa situação de perigo, de acordo com o n.º 2 do artigo

3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

Com o pressuposto de que a família de acolhimento tem um caráter transitório que possibilite tempo, espaço

e criação de condições de retorno à família de origem, a verdade é que em algumas situações a situação arrasta-

se demasiado no tempo e nem sempre com sucesso, o que conduz à necessidade de a criança ou jovem ser

institucionalizado e entrar num processo futuro de adoção.

É clarividente que estando já integrada no seio da família de acolhimento é manifestamente violento para

essa criança ser institucionalizada (por vezes não pela primeira vez) e ser futuramente adotada e vir a integrar

outra nova família, quando há vontade, disponibilidade e estão cumpridos os requisitos da família de acolhimento

para ser candidata à adoção dessa criança ou jovem, fazendo prevalecer o seu superior interesse.

Assim, adaptamos o Código Civil, aditando no artigo 1980.º a possibilidade de poderem ser adotadas

crianças que tenham sido confiadas ao adotante enquanto família de acolhimento.

Propomos a alteração da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, a Lei de proteção de crianças e jovens em perigo,

concedendo melhores condições de funcionamento das comissões de proteção, reforçando a composição e os

meios a atribuir à comissão alargada e à comissão restrita com apoios financeiros e apoios técnicos protocolados

pelos municípios e pela Comissão Nacional com as entidades representadas na comissão alargada.

Considera-se igualmente importante que as auditorias já previstas na lei se realizem por iniciativa da

Comissão Nacional a requerimento do Ministério Público e também das próprias comissões.

Constatando-se que as cessações de medidas de acolhimento se arrastam sem prazo e que muitas vezes é

longo demais na vida de uma criança ou jovem, define-se de forma indicativa uma temporalidade de dois anos.

Altera-se igualmente a Lei n.º 139/99, de 1 de setembro, que define o regime de execução de acolhimento

familiar, dando possibilidade à família de acolhimento de poder ser candidata a adoção e também ser possível

mesmo existindo uma relação de parentesco com a criança.

Finalmente, determina-se a compatibilização da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os

termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de

acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento, tendo em conta que passam a poder ser candidatas à

adoção dessas crianças e podem com elas ter um grau de parentesco.

Importante neste processo é garantir o superior interesse da criança e jovem e que a família de acolhimento

contribua para o regresso da criança ou jovem ao seu meio natural, mas que se tal não vier a ser possível possa

permanecer na família que com ela já criou laços.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei: