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II SÉRIE-A — NÚMERO 191

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Artigo 17.º

Composição da comissão alargada

1 – A comissão alargada é composta por:

a) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal, dos municípios, a indicar pelas câmaras

municipais, no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, e das freguesias, a indicar por estas, no caso

previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das

crianças e jovens em perigo;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

3 – […]

4 – A Comissão Nacional elabora protocolos com as entidades representadas na comissão alargada para a

afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão, designadamente as previstas na alínea g).

Artigo 20.º

Composição da comissão restrita

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os membros da comissão restrita são escolhidos de forma que esta tenha uma composição

interdisciplinar e interinstitucional, incluindo sempre pessoas com formação nas áreas de serviço social,

psicologia e direito, educação e saúde.

5 – […]

6 – […]

Artigo 20.º-A

Apoio técnico

1 – A Comissão Nacional elabora protocolos com a as entidades representadas na comissão alargada a

afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.

2 – A Comissão Nacional define a ratio de apoio técnico a atribuir a cada comissão tendo em conta o volume

de processos.

3 – O apoio técnico assume a coordenação de casos e emite parecer no âmbito dos processos em que

intervenha, o qual é tido em consideração nas deliberações da Comissão.

Artigo 31.º

Acompanhamento e apoio

O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional consiste, nomeadamente, em: