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28 DE FEVEREIRO DE 2025

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Promover mecanismos de supervisão e auditar as comissões de proteção, produzindo relatórios

trimestrais dessa auditoria;

g) […]

Artigo 33.º

Auditoria e inspeção

1 – […]

2 – […]

3 – As auditorias realizam-se por iniciativa da Comissão Nacional, a requerimento do Ministério Público ou

das próprias comissões.

4 – […]

5 – […]

Artigo 40.º

Apoio junto de outro familiar

A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um

familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e

social e, quando necessário, ajuda económica, através do subsídio pecuniário previsto no artigo 30.º do

Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Artigo 43.º

Confiança a pessoa idónea

1 – […]

2 – A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário,

de ajuda económica, através do subsídio pecuniário previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019,

de 16 de setembro.

Artigo 58.º

Direitos da criança e do jovem em acolhimento

1 – […]

2 – […]

3 – São asseguradas as unidades para resposta a problemáticas específicas de crianças e jovens em

acolhimento previstas no artigo 8.º da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, que estabelece o regime de

organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento para crianças e jovens.

Artigo 63.º

Cessação das medidas

1 – As medidas cessam quando:

a) […]

b) A decisão da revisão lhe ponha termo, num prazo indicativo de dois anos;

c) […]