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II SÉRIE-A — NÚMERO 191

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d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 82.º-A

Gestor de processo

Para cada processo de promoção e proteção a comissão de proteção de crianças e jovens ou o tribunal

competentes designam uma equipa gestora de processo, ao qual compete mobilizar os intervenientes e os

recursos disponíveis para assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos os apoios, serviços e

acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua família necessitam, prestando informação sobre o conjunto

da intervenção desenvolvida.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 139/99, de 1 de setembro

São alterados os artigos 12.º e 14.º da Lei n.º 139/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 13/2023, de 3

de abril, que estabelece o regime de acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos de proteção das

crianças e jovens em perigo, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Famílias de acolhimento

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 14.º

Candidatura a família de acolhimento

1 – Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos no artigo

12.º, reúna as seguintes condições:

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – O disposto nas alíneas e) a g) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o

responsável pelo acolhimento familiar.»

Artigo 5.º

Alteração à Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro

O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de

dezembro, definindo as condições e procedimentos de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias