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28 DE FEVEREIRO DE 2025

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Setor Subsetor Tipo de entidade

1. Energia

a) Eletricidade

Participantes no mercado na aceção do ponto 25 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/943, que prestam serviços de agregação, resposta da procura ou armazenamento de energia na aceção dos pontos 18, 20 e 59 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/944

Os operadores de um ponto de carregamento que são responsáveis pela gestão e operação de um ponto de carregamento que presta um serviço de carregamento aos utilizadores finais, incluindo em nome e por conta de um prestador de serviços de mobilidade

b) Sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano

Operadores de sistemas de aquecimento urbano ou sistemas de arrefecimento urbano na aceção do ponto 19 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho

c) Petróleo

Operadores de oleodutos de petróleo

Operadores de instalações de produção, refinamento e tratamento, armazenamento e transporte de petróleo

Entidades centrais de armazenagem na aceção do artigo 2.º, alínea f), da Diretiva 2009/119/CE do Conselho

c) Gás

Empresas de comercialização na aceção do artigo 2.º, ponto 8, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Operadores da rede de distribuição na aceção do artigo 2.º, ponto 6, da Diretiva 2009/73/CE

Operadores da rede de transporte na aceção do artigo 2.º, ponto 4, da Diretiva 2009/73/CE

Operadores do sistema de armazenamento na aceção do artigo 2.º, ponto 10, da Diretiva 2009/73/CE

Operadores da rede de GNL na aceção do artigo 2.º, ponto 12, da Diretiva 2009/73/CE

Empresas de gás natural na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva 2009/73/CE

e) Hidrogénio Operadores de instalações de refinamento e tratamento de gás natural

2. Transportes a) Transporte aéreo

Transportadoras aéreas na aceção do artigo 3.º, ponto 4, do Regulamento (CE) n.º 300/2008 utilizadas para fins comerciais

Entidades gestoras aeroportuárias na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, aeroportos na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da mesma diretiva, incluindo os aeroportos principais enumerados no anexo II, secção 2, do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as entidades que exploram instalações auxiliares existentes dentro dos aeroportos