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II SÉRIE-A — NÚMERO 191

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notificada nos termos do artigo 33.º do mesmo RGPD, aquela autoridade deve, sem demora injustificada,

informar a CNPD.

2 – No caso de a CNPD aplicar uma coima, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, alínea i), do RGPD e restante

direito nacional aplicável, a autoridade de cibersegurança competente fica impedida de aplicar uma coima em

resultado da prática da mesma infração nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

3 – A autoridade de cibersegurança competente pode impor as medidas de execução, previstas no artigo

56.º, n.º 1, alíneas a) a h), às entidades essenciais e importantes cuja violação das obrigações decorrentes da

presente lei resulte num incidente de violação de dados pessoais.

Artigo 80.º

Impugnação das decisões da autoridade de cibersegurança competente

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, impugnada a decisão proferida pela autoridade de cibersegurança

competente no âmbito de um processo de contraordenação, aquela remete os autos respetivos ao Ministério

Público, preferencialmente por via eletrónica, no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações, bem como

outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, e ainda oferecer meios de

prova.

2 – A remessa dos autos por via eletrónica dispensa o envio dos respetivos originais, sem prejuízo do dever

de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos dele constantes, quando

existentes, sempre que o Ministério Público ou o juiz o determine.

3 – As decisões ou quaisquer medidas adotadas e aplicadas pela autoridade de cibersegurança competente

no âmbito de processos de contraordenação são impugnáveis para os tribunais judiciais, devendo o recurso ser

apresentado à autoridade de cibersegurança competente.

4 – A impugnação de quaisquer decisões proferidas pela autoridade de cibersegurança competente que, no

âmbito de processos de contraordenação, determinem a aplicação de coimas, de sanções acessórias ou de

sanções pecuniárias compulsórias, tem efeito suspensivo.

5 – A impugnação das demais decisões ou medidas da autoridade de cibersegurança competente adotadas

no âmbito de processos de contraordenação tem efeito meramente devolutivo e obedece às regras previstas no

presente artigo.

6 – A autoridade de cibersegurança competente, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o

tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.

7 – A autoridade de cibersegurança competente tem legitimidade para recorrer autonomamente de

quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades

e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares, bem como para responder

a recursos interpostos.

8 – As decisões dos tribunais judiciais que admitam recurso, nos termos previstos no regime do ilícito de

mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, são

impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

9 – O Tribunal da Relação, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em última

instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos.

Artigo 81.º

Direito subsidiário

Em matéria contraordenacional, em tudo que não estiver previsto da presente lei, aplica-se, subsidiariamente,

o disposto no regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,

na sua redação atual.