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II SÉRIE-A — NÚMERO 198

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organizando, para o efeito, dossiês de informação e direito comparado, notas informativas e outros

instrumentos de estudo que apoiem os órgãos e serviços parlamentares;

j) Elaborar, produzir e difundir produtos de informação, contendo sínteses, análises e quadros

comparativos, no domínio da atividade legislativa e parlamentar;

k) Assegurar o acesso a sistemas de informação, redes e bases de dados externas, nacionais e

estrangeiras, bem como das instituições e órgãos da União Europeia, de natureza jurídica, em coordenação

com os serviços competentes;

l) Assegurar a participação da Assembleia da República no Centro Europeu de Pesquisa e Documentação

Parlamentar (CERDP);

m) Satisfazer os pedidos de informação dos grupos parlamentares, gabinetes e demais utilizadores da

Assembleia da República no domínio da atividade legislativa parlamentar nacional e estrangeira, bem como os

de organismos estrangeiros congéneres, instituições estrangeiras e internacionais e ainda os de instituições

nacionais no domínio da atividade parlamentar;

n) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 13.º

Unidade Técnica de Apoio Orçamental

1 – Compete à UTAO elaborar estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e

financeira pública efetuando:

a) A análise técnica da proposta de lei de Orçamento do Estado e respetivas alterações;

b) A avaliação técnica sobre a Conta Geral do Estado;

c) O acompanhamento técnico da execução orçamental em contabilidade pública e em contabilidade

nacional;

d) A análise técnica às revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento ou documento equivalente de

programação orçamental de médio prazo;

e) A avaliação e o acompanhamento dos contratos de parceria público privados, de concessão e de

reequilíbrio financeiro celebrados por qualquer entidade pública, nomeadamente os encargos decorrentes da

sua celebração, processo de negociações e alterações contratuais e o seu cumprimento;

f) O estudo técnico sobre o impacte orçamental das iniciativas legislativas que o Presidente da Assembleia

da República lhe entenda submeter, quer por iniciativa própria, quer na sequência de solicitação da comissão

parlamentar competente;

g) O acompanhamento técnico da dívida pública, do endividamento contraído e investimento realizado por

entidades incluídas no setor das administrações públicas;

h) Outros trabalhos que lhe sejam determinados pela comissão parlamentar que detenha a competência

em matéria orçamental e financeira, ou que a esta sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da

República ou por outras comissões parlamentares.

2 – A UTAO é dirigida por um coordenador.

SECÇÃO III

Direção de Documentação Parlamentar

Artigo 14.º

Competências e estrutura

1 – Compete à DDP:

a) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão

de recursos e meios para o cumprimento adequado das competências de cada uma;