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II SÉRIE-A — NÚMERO 198

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despacho da entidade competente.

Artigo 49.º

Cartão de identificação e livre-trânsito

1 – Os funcionários parlamentares têm direito a cartão especial de identificação e livre-trânsito, de acordo

com os modelos aprovados.

2 – O referido cartão dá acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e

local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas coletivas de direito público em geral.

Artigo 50.º

Disposições transitórias

1 – A estrutura aprovada pela presente resolução substitui a anterior estrutura dos serviços da Assembleia

da República a partir da data da sua entrada em vigor.

2 – Atenta a reorganização dos serviços, todos os dirigentes da Assembleia da República são nomeados

até à entrada em vigor da presente resolução.

3 – Beneficiam do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado

pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, na sua atual redação, os dirigentes cuja comissão de serviço ultrapasse

os 24 meses de duração à data da entrada em vigor da presente resolução.

Artigo 51.º

Disposições finais

1 – A presente resolução revoga o Regulamento dos Serviços da Assembleia da República, publicado no

Diário da Assembleia da República, 2.ª série-C, n.º 30, suplemento, de 15 de julho de 1994.

2 – Mantêm-se válidos os modelos de cartão de identidade aprovados pelo Regulamento referido no n.º 1.

Assembleia da República, 12 de março de 2025.

Autores: Emídio Guerreiro (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — Pedro dos Santos Frazão (CH) — Rui Rocha

(IL) — Joana Mortágua (BE) — Alfredo Maia (PCP) — Rui Tavares (L).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.