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II SÉRIE-A — NÚMERO 198

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a) Gerir, em articulação com os serviços, e acompanhar de forma contínua a execução dos contratos

celebrados pela Assembleia da República, assegurando o seu integral cumprimento, numa lógica de rigor,

transparência, otimização de recursos e de mitigação dos riscos de desvio;

b) Monitorizar a execução jurídica e financeira dos contratos da Assembleia da República, por forma a

garantir a sua racionalidade, eficiência económica, qualidade de serviço e proteção ambiental;

c) Promover as análises e elaborar os relatórios de desempenho contratual que permitam e contribuam

para a melhoria contínua dos processos contratuais e constituam suporte à tomada de decisão;

d) Promover e assegurar a avaliação de fornecedores, mantendo uma base de dados atualizada;

e) Preparar a informação relativa à contratação pública a reportar ao S3CP e, em sede de fecho de conta,

à DGF;

f) Gerir, de forma centralizada, os seguros contratados pela Assembleia da República;

g) Acompanhar a execução e proceder à gestão dos contratos relativos à prestação de serviços de viagens

e alojamento no âmbito de missões oficiais ao estrangeiro e avaliar a qualidade e eficiência dos mesmos;

h) Acompanhar a execução e proceder à gestão dos contratos relativos à aquisição de serviços de

transporte de passageiros em veículos automóveis com motorista para deslocações oficiais em território

nacional;

i) Gerir as cauções pendentes a favor da Assembleia da República e promover a respetiva liberação nos

termos contratualmente previstos.

SECÇÃO IX

Gabinete de Controlo e Auditoria

Artigo 39.º

Competências

1 – O GCA acompanha e controla a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e

contabilística dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes com

mera autonomia administrativa que funcionam junto da mesma.

2 – No desenvolvimento das suas atribuições, compete ao GCA:

a) Propor e avaliar a adoção de sistemas e procedimentos internos de controlo, nos termos legais

aplicáveis;

b) Propor a realização de ações periódicas de auditoria para verificação do cumprimento das normas

internas e da legalidade dos respetivos atos e procedimentos, elaborar os respetivos relatórios e sugerir, nas

suas conclusões, as medidas preventivas e corretivas que se revelem necessárias e adequadas;

c) Acompanhar, sempre que necessário, as auditorias do Tribunal de Contas à Assembleia da República e

às entidades administrativas independentes;

d) Acompanhar o processo de elaboração do orçamento da Assembleia da República e dos orçamentos

das entidades administrativas independentes;

e) Elaborar os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados no âmbito das suas competências e

prestar informação sobre os diversos procedimentos em que esteja envolvido;

f) Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e controlo, designadamente no âmbito do grau de

cumprimento das recomendações efetuadas;

g) Promover a elaboração e a respetiva monitorização do plano estratégico dos serviços da Assembleia da

República e do plano de prevenção de riscos de gestão, incluindo os riscos de corrupção e infrações conexas

da Assembleia da República.

3 – O GCA é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.

4 – Os serviços da Assembleia da República e as entidades administrativas independentes prestam ao

GCA toda a colaboração necessária ao exercício das suas competências, fornecendo-lhe, de forma completa

e atempada, os documentos e as informações solicitados e previamente aprovados pelo Secretário-Geral.