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12 DE MARÇO DE 2025

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SECÇÃO X

Gabinete de Assessoria

Artigo 40.º

Competências

1 – Compete ao GA assegurar, junto do Gabinete do Secretário-Geral, o suporte especializado em matérias

excluídas das competências dos demais serviços.

2 – Integram o GA:

a) O encarregado de proteção de dados;

b) O administrador de segurança da informação da AR;

c) O representante da Assembleia da República junto das instituições da União Europeia;

d) Outros postos de trabalho que assim venham a ser definidos por Resolução da Assembleia da

República ou despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 – O GA é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.

SECÇÃO XI

Serviço de Segurança

Artigo 41.º

Orgânica e competências

1 – O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo,

vigilância, proteção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das

pessoas que nela exercem funções e permanecem.

2 – Compete em especial ao Serviço de Segurança:

a) Exercer a vigilância das instalações da Assembleia da República e garantir a segurança física dos

Deputados, dos membros do Governo, dos altos dignitários e autoridades, dos funcionários parlamentares,

dos grupos parlamentares, bem como de todos quantos visitem, prestem serviço ou permaneçam, seja a que

título for, nas referidas instalações;

b) Proceder ao controlo do acesso, circulação, permanência e saída dos visitantes, dos jornalistas não

credenciados e dos profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República;

c) Assegurar que as pessoas mencionadas na alínea anterior circulem com os cartões de acesso

entregues à entrada e os conservem em local visível;

d) Limitar a utilização dos parques de estacionamento da Assembleia da República a veículos autorizados;

e) Coordenar, em colaboração com os serviços competentes da Assembleia da República, a prevenção e

combate a incêndios e outras situações que ponham em perigo ou possam causar dano às pessoas e às

instalações.

3 – A segurança é prestada, de forma permanente, por um destacamento da Guarda Nacional

Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública.

4 – O Serviço de Segurança assegura a vigilância noturna das instalações.

5 – Os assistentes operacionais parlamentares colaboram com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do

seu enquadramento hierárquico nos serviços.