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II SÉRIE-A — NÚMERO 198

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CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 42.º

Pessoal dirigente

1 – As competências, o regime de substituição e o secretariado de que podem dispor os diretores de

serviços que, para efeitos desta resolução, passam a denominar-se diretores, são os que estão previstos no

artigo 42.º da LOFAR.

2 – As unidades orgânicas previstas no n.º 1 do artigo 7.º são dirigidas por diretores de serviço.

3 – As competências e o regime de substituição dos chefes de divisão são os que estão previstos no artigo

43.º da LOFAR.

4 – As unidades orgânicas previstas no n.º 2 do artigo 7.º são dirigidas por chefes de divisão, com exceção

da UTAO e do GME.

Artigo 43.º

Estatuto dos funcionários parlamentares

1 – Os funcionários parlamentares regem-se por estatuto próprio, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de

maio, nos termos do artigo 181.º da Constituição, da LOFAR e das resoluções e regulamentos da Assembleia

da República.

2 – A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável

subsidiariamente aos funcionários parlamentares.

Artigo 44.º

Estruturas de participação de Deputados no acompanhamento da gestão da Assembleia da

República

1 – São estruturas de participação de Deputados no acompanhamento da gestão da Assembleia da

República:

a) O Conselho de Direção do Canal Parlamento, do site da Assembleia da República e da presença

institucional da Assembleia da República nas redes sociais (CDCP);

b) O Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais (GTAC).

2 – Compete ao CDCP:

a) Dirigir o Canal Parlamento, o site da Assembleia da República e a presença institucional da Assembleia

da República nas redes sociais, tomando as decisões relativas à programação do Canal Parlamento e

definindo os critérios sobre os conteúdos disponibilizados no site da Assembleia da República, na internet e

nas páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais;

b) Promover o estudo do impacte do advento de inovações tecnológicas de comunicação em matéria da

transmissão aos cidadãos de trabalhos parlamentares, pronunciando-se sobre as opções a tomar pela

Assembleia da República quanto ao seu uso.

3 – Compete ao GTAC:

a) Pronunciar-se quanto às questões culturais da vida parlamentar e planos de agenda cultural da

Assembleia da República;

b) Acompanhar o programa editorial da Assembleia da República;

c) Emitir parecer em matéria de aquisição de obras de arte para as instalações parlamentares;

d) Pronunciar-se sobre a preparação de exposições e outros eventos culturais abertos aos cidadãos;