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13 DE MARÇO DE 2025

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possuam o grau de doutor:

a) Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;

b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;

c) Em áreas diversas, desde que possuam currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas

referidas nas alíneas anteriores.

2 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do

grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de

candidaturas aos concursos.

3 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares

do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de

candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.

4 – Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam

funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que

não tenham vínculo contratual com entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º ou com outras entidades do sistema

nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação, mas

com um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores aos concursos, mediante proposta do

júri e parecer favorável emitido pelo conselho científico ou técnico-científico da entidade contratante sobre a

avaliação do mérito científico do respetivo currículo.

5 – Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino

superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.

6 – Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, em articulação com o

ministério que tutele a instituição do SCTN, definir o modo como os técnicos superiores doutorados que prestam

funções científicas nas instituições previstas no artigo 2.º podem ingressar na carreira de investigação científica,

através de concurso externo, quando tal seja requerido pelo trabalhador ao dirigente máximo da instituição na

qual prestam funções em área científica indicada pelo requerente, após parecer positivo do conselho científico

da mesma instituição quanto à adequabilidade institucional da área científica requerida e à natureza das funções

efetivamente desempenhadas.

Artigo 11.º

Competências da entidade contratante

Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, nos termos fixados nos

respetivos estatutos:

a) A decisão de abrir os concursos;

b) A constituição dos júris dos concursos;

c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;

d) A decisão final sobre a contratação.

Artigo 12.º

Constituição, composição e funcionamento dos júris

1 – Os júris dos concursos são constituídos por despacho do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade contratante, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico, e a sua composição

obedece às seguintes regras:

a) Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco

e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso

de concurso para investigador-coordenador;

b) Terem uma maioria de elementos externos à entidade contratante;