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II SÉRIE-A — NÚMERO 199

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Texto final

Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o Regime comum das carreiras próprias

de investigação científica em regime de direito privado

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação:

a) Do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à presente lei e da qual faz parte

integrante;

b) Do Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, aplicável

nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas empresariais com atividade

de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins lucrativos que integram o

sistema científico e tecnológico nacional, constante do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

c) Do Regime Transitório da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo III à presente lei e da

qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à

presente lei, deve ser aprovada no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 – Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à integral conclusão dos procedimentos e

dos contratos vigentes na data da entrada em vigor da presente lei, os artigos 7.º, 8.º, 39.º e 40.º do Estatuto da

Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o regime de prestação de serviço que os investigadores de

carreira detêm à data da entrada em vigor do mesmo.

3 – Até à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de

13 de novembro, e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, vigora o presente Estatuto da Carreira de Investigação Científica nas

matérias conexas, não podendo resultar qualquer prejuízo para ambas as carreiras do pessoal docente.

4 – Os contratos de trabalho dos investigadores celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de

agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que terminam em 2025, mantêm-se em vigor durante o

processo de abertura de concursos para a carreira de investigação científica por parte das instituições

contratantes.

5 – Mantêm-se, ainda, em vigor, até à sua integral conclusão os procedimentos concursais abertos ao abrigo

do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.

6 – Os atuais investigadores coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares com

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a carreira especial de

investigação científica prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à

presente lei, respetivamente, nas categorias de investigador coordenador, de investigador principal e de

investigador auxiliar.

7 – Os atuais investigadores coordenadores e investigadores principais das instituições de ensino superior,

com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, beneficiam do regime de tenure, nos

termos do disposto no artigo 16.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à

presente lei.