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13 DE MARÇO DE 2025

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8 – Os investigadores a que se referem os n.os 2 e 3 mantêm o regime de exercício de funções que detêm

na data da entrada em vigor da presente lei.

9 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do ProgramaCiência2007, do

Programa Ciência 2008, do Programa WelcomeII e do Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, e do Decreto-

Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação atual, bem como dos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 91/2005, de 3 de junho, também conhecidos como Investigadores Laboratório Associado – iLAB, e dos

contratos abrangidos pelo regime transitório deste estatuto, é contabilizado para o preenchimento do período

experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado e sem termo, no caso das instituições sujeitas

ao direito privado, com vista ao exercício de funções de investigador, desde que cumprido na mesma área

científica ou áreas afins.

10 – Até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a

remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação, ou a

que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por

outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da

legislação aplicável.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20

de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 13 de março de 2025.

O Vice-Presidente da Comissão, Eduardo Pinheiro.

Anexo I

[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

Estatuto da carreira de investigação científica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente estatuto define o regime aplicável à carreira especial de investigação científica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente estatuto aplica-se aos investigadores com vínculo de emprego público, na modalidade de

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), que

exercem funções nas seguintes entidades: