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II SÉRIE-A — NÚMERO 210

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g) Promover a elaboração e a respetiva monitorização do plano estratégico dos serviços da Assembleia da

República e do plano de prevenção de riscos de gestão, incluindo os riscos de corrupção e infrações conexas

da Assembleia da República.

3 – O GCA é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.

4 – Os serviços da Assembleia da República e as entidades administrativas independentes prestam ao

GCA toda a colaboração necessária ao exercício das suas competências, fornecendo-lhe, de forma completa

e atempada, os documentos e as informações solicitados e previamente aprovados pelo Secretário-Geral.

SECÇÃO X

Gabinete de Assessoria

Artigo 40.º

Competências

1 – Compete ao GA assegurar, junto do gabinete do Secretário-Geral, o suporte especializado em matérias

excluídas das competências dos demais serviços.

2 – Integram o GA:

a) O encarregado de proteção de dados;

b) O administrador de segurança da informação da AR;

c) O Representante Permanente da Assembleia da República junto das instituições da União Europeia;

d) Outros postos de trabalho que assim venham a ser definidos por resolução da Assembleia da República

ou despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 – O GA é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.

SECÇÃO XI

Serviço de Segurança

Artigo 41.º

Orgânica e competências

1 – O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo,

vigilância, proteção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das

pessoas que nela exercem funções e permanecem.

2 – Compete em especial ao Serviço de Segurança:

a) Exercer a vigilância das instalações da Assembleia da República e garantir a segurança física dos

Deputados, dos membros do Governo, dos altos dignitários e autoridades, dos funcionários parlamentares,

dos grupos parlamentares, bem como de todos quantos visitem, prestem serviço ou permaneçam, seja a que

título for, nas referidas instalações;

b) Proceder ao controlo do acesso, circulação, permanência e saída dos visitantes, dos jornalistas não

credenciados e dos profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República;

c) Assegurar que as pessoas mencionadas na alínea anterior circulem com os cartões de acesso

entregues à entrada e os conservem em local visível;

d) Limitar a utilização dos parques de estacionamento da Assembleia da República a veículos autorizados;

e) Coordenar, em colaboração com os serviços competentes da Assembleia da República, a prevenção e

combate a incêndios e outras situações que ponham em perigo ou possam causar dano às pessoas e às

instalações.