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II SÉRIE-A — NÚMERO 210

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3 – Compete ao GTAC:

a) Pronunciar-se quanto às questões culturais da vida parlamentar e planos de agenda cultural da

Assembleia da República;

b) Acompanhar o programa editorial da Assembleia da República;

c) Emitir parecer em matéria de aquisição de obras de arte para as instalações parlamentares;

d) Pronunciar-se sobre a preparação de exposições e outros eventos culturais abertos aos cidadãos;

e) Pronunciar-se sobre a valorização do património artístico do Palácio de São Bento.

Artigo 45.º

Gestão integrada

1 – Os instrumentos de gestão adotados deverão consagrar os princípios constantes do artigo 3.º da

presente resolução.

2 – A integração da gestão das diferentes unidades orgânicas é obtida pela participação dos seus

dirigentes, técnicos e outros profissionais na definição das políticas, na elaboração de planos, programas de

atividades e orçamentos e na participação em ações de formação e de cooperação interparlamentar, bem

como na avaliação e controlo periódicos da sua realização e na preparação de relatórios de progresso e de

atividades.

Artigo 46.º

Níveis de decisão

O processo de tomada de decisão, no respeito das competências definidas em instrumentos legais e

regulamentares ou em resoluções da Assembleia da República, deve ser célere, motivador e

responsabilizante, explorando as potencialidades da delegação de competências para definir níveis de decisão

escalonados em função da complexidade das matérias, dos custos e do impacte nos serviços ou meio

envolvente.

Artigo 47.º

Intercâmbio com outros serviços

Os dirigentes podem corresponder-se diretamente com serviços congéneres da Administração Pública e de

organizações estrangeiras e internacionais para tratamento de matérias da sua competência.

Artigo 48.º

Equipas de projeto

1 – Quando a realização de determinados projetos, dado o seu caráter interserviços ou multidisciplinar, não

possa ser eficazmente prosseguida através da estrutura orgânica formal, são criadas equipas de projeto.

2 – As equipas de projeto que englobem técnicos de serviços públicos ou a participação de individualidades

não pertencentes à função pública são constituídas por despacho do Presidente da Assembleia da República,

obtido o parecer do Conselho de Administração.

3 – Do despacho constitutivo devem constar:

a) A determinação dos objetivos do projeto;

b) A orçamentação do projeto;

c) A fixação do prazo de duração do projeto;

d) A determinação das pessoas, instituições, organismos ou serviços intervenientes;

e) A designação da chefia do projeto;

f) A designação dos funcionários participantes na realização do projeto;

g) A fixação das condições de remuneração;