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II SÉRIE-A — NÚMERO 211

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PROPOSTA DE LEI N.º 56/XVI/1.ª

PROCEDE AO ADITAMENTO AO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE DEFINE E

REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ E

VELHICE DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, E À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º

498/72, DE 9 DE DEZEMBRO, QUE PREVÊ E REGULAMENTA O ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO DA

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP

Exposição de motivos

Nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm direito a beneficiar

de um sistema de segurança social que protege os cidadãos na sua velhice.

Por sua vez, as bases do sistema da segurança social são definidas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na

sua redação atual, que postula, entre outros, o princípio da igualdade, através da não discriminação de

beneficiários, o princípio da equidade social, através do tratamento igual de situações iguais e do tratamento

diferenciado de situações desiguais, bem como o princípio da diferenciação positiva, através da flexibilização e

modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores,

nomeadamente de natureza social, laboral e demográfica.

Compete, assim, ao sistema previdencial garantir, assente no princípio de solidariedade de base

profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da

verificação das eventualidades legalmente definidas, sendo uma dessas eventualidades a velhice.

A Lei de bases gerais do sistema da segurança social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,

estabelece um sistema que tem por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de

contribuir e o direito às prestações, correspondendo ao princípio da contributividade. Para o acesso às

contribuições em geral, é exigido o decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente,

podendo ainda a lei prever, para cada eventualidade, condições especiais de acesso às prestações.

Atualmente, em termos gerais, para o exercício do direito à atribuição de uma pensão de velhice, é preciso

que se verifiquem cumulativamente dois tipos de requisitos – um respeitante ao período mínimo de

contribuições (prazo de garantia) e outro relativo à idade a partir da qual o beneficiário pode exercer o seu

direito à prestação por velhice (idade mínima). Com efeito, nos termos do regime de proteção nas

eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, integra a eventualidade de velhice a situação

em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação

do exercício da atividade profissional.

O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, estabelece, assim, uma idade normal de acesso à pensão de

velhice que corresponde à idade de 65 anos, acrescida do número de meses necessários à compensação do

efeito redutor no cálculo das pensões, resultante da aplicação do fator de sustentabilidade correspondente a

2013, tendo por referência a taxa de bonificação de 1 %. Resulta, assim, da Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de

dezembro, que a base da idade normal de acesso à pensão de velhice é de 66 anos.

Com a alteração feita ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, através do Decreto-Lei n.º 167-E/2013,

de 31 de dezembro, foi aprovada uma nova forma de determinação da idade normal de acesso à pensão de

velhice, tendo como referência a evolução da esperança média de vida aos 65 anos. A idade normal de

acesso à pensão de velhice passou a variar de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65

anos, verificada entre os segundo e terceiro anos anteriores ao ano de início da pensão de velhice, na

proporção de dois terços.

A esperança média de vida aos 65 anos – ou seja, o número de anos que em média uma pessoa pode

esperar viver quando completa 65 anos – passou a ser um dos fatores mais relevantes para aferir a idade de

acesso à pensão de velhice, procurando adaptar, quer no acesso, quer no montante das pensões, o direito

constitucional à segurança social na velhice à evolução real da esperança de vida. O próprio Decreto-Lei

n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refere no preâmbulo que na pensão por velhice prevê-se a

aplicação, na determinação do montante das pensões, de um fator de sustentabilidade relacionado com a