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8 DE ABRIL DE 2025

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, aos beneficiários da Região Autónoma dos Açores

aplicam-se os artigos 20.º-A e 20.º-B do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de março de

2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.