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II SÉRIE-A — NÚMERO 211

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saiba ser a esperança média de vida, aos 65 anos, daquele grupo populacional homogéneo.

A esperança média de vida, e a sua utilização para efeitos de cálculo da idade normal de acesso à pensão

de velhice, tem uma razão de ser. A inclusão deste fator permite uma melhor concretização do princípio da

justiça distributiva, tal como, aliás, se pode retirar da leitura do artigo 63.º da Lei de bases gerais do sistema da

segurança social, de acordo com o qual «o quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos

novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua

concretização». Contudo, a plena justiça atuarial apenas é alcançada se a esperança média de vida relevante

for aquela correspondente ao grupo homogéneo em causa.

No âmbito da autonomia da Região Autónoma dos Açores, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa, nos termos da

alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do citado Estatuto e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da

República Portuguesa, tem a faculdade de apresentar propostas de lei à Assembleia da República. Nesse

sentido, foi apresentada pelo Governo Regional dos Açores à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores, no âmbito das suas competências previstas na alínea f) do artigo 88.º e do n.º 2 do artigo 91.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no uso das suas competências

estatutárias e constitucionais, inequivocamente reconhecidas, uma anteproposta de lei que permite, assim,

concretizar a plenitude do direito constitucional à segurança social na velhice, adaptando-o às comprovadas

características demográficas da população açoriana, passando a ser relevante a esperança de média de vida

aos 65 anos, na Região Autónoma dos Açores, concretizando-se, assim, neste plano, também o princípio da

autonomia regional, à luz da realidade insular e dos custos que a mesma representa, reconhecidos e

compensados em abundante legislação. Ademais, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos

Açores consagra expressamente na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º o direito à justa compensação e à

discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da

região.

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, dispõe que a idade normal

de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de

idade. Daqui resulta que a esperança média de vida é um dos fatores fundamentais para a determinação da

idade normal de acesso à pensão de velhice.

Em Portugal, a esperança média de vida aos 65 anos é o indicador que serve de cálculo para a idade

normal de acesso à pensão de velhice. Como tal, verificou-se o seu comportamento na Região Autónoma dos

Açores em comparação com Portugal continental, tendo-se apurado uma diferença de dois anos e sete meses

na base de cálculo.

As diferenças de valores da Região Autónoma dos Açores face aos valores de Portugal continental podem

ser encontradas em fatores socioeconómicos ou fatores de saúde pública, como a taxa de incidência de certas

doenças graves ser mais elevada do que em Portugal continental, mas, independentemente dessas causas, o

efeito – um encurtamento da vida em dois anos e sete meses, reportado a 2014, conforme o n.º 2 do artigo

20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual – é indesmentível e deve levar a que a

população residente na Região Autónoma dos Açores tenha acesso à idade da reforma antes da média fixada

para todo o território nacional.

Importa deixar claro que o objetivo da presente proposta de lei não é o de promover a desigualdade ou

beneficiar arbitrariamente um residente na Região Autónoma dos Açores. O objetivo desta proposta de lei é o

de assegurar a justiça atuarial, fazendo com que haja a maior neutralidade expectável possível entre o período

contributivo e o período de exercício do direito à pensão de velhice. Com esta alteração, os residentes na

Região Autónoma dos Açores contribuirão durante cerca de menos dois anos e sete meses para o sistema de

segurança social, apenas pela razão comprovada, de modo estatístico, que dele podem esperar usufruir por

igual menor período. Esta medida, no limite, corrige a injustiça de um grupo populacional homogéneo que

comprovadamente contribui tanto quanto os outros, mas comprovadamente beneficia menos do que os outros,

sendo, assim, paradoxalmente, financiadores desproporcionais de todo o sistema.

Nessa medida, a presente proposta de lei tem em conta, à semelhança do que já foi feito pelo legislador

em outros regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, um critério de ligação à Região

Autónoma dos Açores, tendo esta de representar dois terços da respetiva carreira contributiva e, bem assim,