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8 DE ABRIL DE 2025

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evolução da esperança média de vida e que é elemento fundamental de adequação do sistema de pensões às

modificações de origem demográfica ou económica. Importa, contudo, ter em conta que a idade normal de

acesso à pensão de velhice não é universal, nem podia ser, tendo em conta uma ideia de justiça atuarial, que

concretize, no plano do acesso à pensão, a variabilidade da esperança média de vida, ou outras

características demográficas e sociais.

É por esta razão que a própria lei de bases gerais do sistema da segurança social consagra a possibilidade

de a lei estabelecer medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de

mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se

encontra definida nos termos gerais. E a este comando ditado pelo imperativo de justiça atuarial, a que a lei de

bases gerais do sistema da segurança social dá expresso acolhimento e abertura, tem respondido o legislador

de várias formas relativamente a diferentes grupos de cidadãos, nos termos que se passa a expor.

Uma das exceções à aplicação da idade normal de acesso à pensão de velhice ocorre no caso de carreiras

contributivas muito longas, traduzindo uma simples ideia de igualdade baseada na sinalagmaticidade do

sistema, em que um cidadão com um período contributivo considerado especialmente longo quando

comparado com a média dos cidadãos, por se considerar que já contribuiu o suficiente para o sistema pelo

facto de ter prestado mais anos de trabalho, tem agora a possibilidade de iniciar mais cedo o período da sua

reforma.

Neste enquadramento, também se encontram previstos regimes de antecipação da idade de acesso à

pensão de velhice por motivo da natureza da atividade profissional desempenhada. Nesta modalidade de

antecipação da idade da pensão de velhice legalmente prevista, enquadra-se um vasto leque de profissões

que, no critério do legislador, atendendo à exigência, esforço e riscos para a saúde que implicam, e que

podem até resultar numa menor esperança média de vida, justificam que aqueles que a elas se dedicam, por

um certo período, possam aceder mais cedo à idade da reforma. Mais uma vez está aqui ínsita uma ideia de

igualdade material, procurando que estes grupos homogéneos de pessoas possam, depois do desempenho de

profissões especialmente árduas, desgastantes ou perigosas, gozar de uma velhice em tempo e qualidade

mais aproximados da generalidade da população. Olhando a cada um destes regimes, compreende-se, uma

vez mais, a tentativa que o legislador vai fazendo não de beneficiar, mas de, ao abrigo de uma ideia de

igualdade material atuarial, neutralizar potenciais efeitos aqui causados pelas profissões desempenhadas.

Dentro do leque de casos excecionais, encontram-se os trabalhadores abrangidos por acordos

internacionais na Região Autónoma dos Açores, os trabalhadores de minas e que trabalhem diretamente na

extração e transformação primária de pedra, incluindo serragem e o corte de pedra em bruto, as bordadeiras

de casa da Madeira, os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, os trabalhadores portuários

integrados no efetivo portuário nacional, os trabalhadores da Empresa Nacional do Urânio S. A., os

controladores de tráfego aéreo, os pilotos comandantes e os copilotos de aeronaves de transporte público

comercial de passageiros, carga ou correio, os trabalhadores inscritos na marinha de comércio de longo curso,

de cabotagem e de pesca, os trabalhadores que exerçam atividade na pesca e os trabalhadores integrados

nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal.

Esses regimes de antecipação da idade da reforma abrangem grupos de indivíduos com características

homogéneas, relacionadas com o desgaste e risco, sobretudo para a saúde, das profissões que

desempenharam, o que levou o legislador, em momentos diferentes, a utilizar a permissão normativa

constante da lei de bases gerais do sistema da segurança social, que concretiza o mandato constitucional de

igualdade no acesso à pensão de velhice, tentando que estes indivíduos tenham um período de velhice

abrangido pela pensão de reforma que seja mais idêntico, em quantidade de anos e/ou qualidade de vida, ao

da generalidade da população.

O mandato constitucional de igualdade no direito à segurança social na velhice impõe que o legislador

adapte o regime de segurança social sempre que encontre um critério objetivo e identificável que permita

diferenciar para restabelecer a igualdade perdida.

Os açorianos têm uma esperança média de vida consistentemente e comprovadamente abaixo da média

nacional. Ora, se um grupo populacional homogéneo contribui os mesmos anos e nos mesmos termos da

população geral para um sistema de segurança social, mas que já se sabe à partida que viverá menos anos –

e portanto gozará durante menos anos do que a restante população do seu direito à pensão de velhice –, é

obrigação do legislador adaptar a fórmula atuarial de acesso à pensão de velhice, incorporando aquilo que se