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8 DE ABRIL DE 2025

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30 anos de residência na região.

Como vimos, o sistema de segurança social está aberto a este tipo de medidas, contemplando princípios

como o da diferenciação positiva, que, nos termos da Lei de bases gerais do sistema da segurança social,

assegura uma flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades

sociais e de outros fatores, nomeadamente de natureza familiar, social, laboral e demográfica. É justamente

essa ideia que se pretende implementar com esta proposta de lei, nomeadamente a de assegurar que não se

tratam como iguais situações comprovadamente distintas, que variam em função de, designadamente, fatores

sociais, económicos, demográficos e até naturais.

Adicionalmente, e pese embora se referir o regime da segurança social, importa ter presente que tem de

haver equiparação, verificadas as mesmas circunstâncias, no que concerne à fixação da idade de acesso à

pensão de aposentação aos beneficiários do regime de aposentação da Caixa Geral de Aposentações, IP

(Caixa Geral de Aposentações).

Com efeito, por se encontrarem em circunstâncias idênticas à dos beneficiários da pensão de velhice do

regime da segurança social, é de compreender que, aos residentes da Região Autónoma dos Açores que

estejam sujeitos ao regime de aposentação da Caixa Geral de Aposentações, previsto no Decreto-Lei

n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, por serem igualmente afetados pela redução da

esperança média de vida, deve também ser ponderada a esperança média de vida, no que concerne ao

regime da aposentação, pelas razões já anteriormente expostas.

O próprio Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, no n.º 4 do artigo 37.º, já prevê

a possibilidade de ser fixada uma idade inferior para a aposentação, dispondo que «o Governo poderá fixar,

em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores,

os quais prevalecerão sobre estes últimos». Do agora referido resulta que o legislador admite já que existam

situações para as quais possa ser necessário prever uma idade diferente da que consta no regime geral.

Assim, e à semelhança do que acontece no regime da pensão de velhice da segurança social, também no

regime da aposentação da Caixa Geral de Aposentações, a lei prevê a existência de idades diferentes para o

acesso à aposentação.

Tal regime, previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que revê os

regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios

às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e

fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de proteção

social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e

cálculo das pensões, prevê que determinados grupos homogéneos de subscritores da Caixa Geral de

Aposentações se aposentem em idade inferior à consagrada no regime geral.

Da leitura do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, resulta que

se aposentam obrigatoriamente, quando atingidos os 65 anos de idade, ou voluntariamente, quando

completarem os 60 anos de idade, e o prazo de garantia do regime geral da segurança social: i) O pessoal da

carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; ii) O pessoal da carreira de

guarda florestal da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou do organismo que lhe suceda; iii) Os

funcionários e agentes integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa, desde que contem,

pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos; iv) O pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço

nos estabelecimentos prisionais e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos

Serviços Prisionais; v) O pessoal das carreiras de inspeção da Inspeção-Geral das Atividades Económicas ou

do organismo que lhe suceda, desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço efetivo nas carreiras de

inspeção.

Por tudo o exposto, a presente proposta visa adaptar a idade normal de acesso à pensão de velhice

prevista no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, em função da efetiva esperança

média de vida dos açorianos, assim garantindo uma aplicação igualitária da lei.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1

do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei: