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17 DE JUNHO DE 2025

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a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à sua propriedade privada ou a atenuar, ou a fazer cessar, os

efeitos de ofensa já cometida.

Artigo 880.º-B

Termos posteriores

1 – Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu

indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar nas 48 horas

subsequentes.

2 – A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do

litígio, o tribunal procura conciliar as partes.

3 – Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o tribunal ordena a produção

de prova e, de seguida, decide, por sentença, sucintamente fundamentada.

4 – Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido

fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por

cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do

caso.

5 – Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no

próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer o esbulho da

posse da coisa imóvel ou a possibilidade de lesão iminente e irreversível da propriedade privada e se, em

alternativa:

a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão, ou intensidade da

ameaça ou da consumação da ofensa;

b) Razões justificativas de especial urgência impuseram o decretamento da providência sem prévia audição

da parte contrária.

6 – Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 5 dias, a

contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 880.º-C

Regimes especiais

1 – Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.

2 – A execução da decisão é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva

integre a realização da providência decretada, e é acompanhada da imediata liquidação da sanção pecuniária

compulsória.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Angélique da Teresa — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —

Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rodrigo Saraiva.

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