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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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3. Determine que em ambos os programas seja avaliado o impacto da implementação da semana de quatro

dias, com a correspondente redução do horário de trabalho sem diminuição de retribuição, designadamente nos

seguintes domínios: na conciliação da vida profissional, pessoal e familiar; na produtividade e absentismo; na

produtividade e custos intermédios; na avaliação do bem-estar e saúde mental dos trabalhadores; no impacto

nas emissões de gases com efeitos de estufa e noutros impactos ambientais que se considerem relevantes

aferir.

Assembleia da República, 17 de junho de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Jorge Pinto — Patrícia Gonçalves — Paulo

Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 37/XVII/1.ª

PELA REGULAMENTAÇÃO DO NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS

ESPECIAIS POR TURMA

Exposição de motivos

Atualmente, a legislação em vigor, nomeadamente o Despacho Normativo n.º 1-B/2017, estabelece um limite

de dois alunos com necessidades educativas especiais (NEE) por turma: «As turmas que integrem alunos com

necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o

respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois

alunos nestas condições». Contudo, existem inúmeros agrupamentos escolares que não cumprem com esta

norma, chegando a existir turmas a ultrapassar em larga escala esse número, comprometendo, o processo de

ensino-aprendizagem dos próprios e dos restantes estudantes.

Com esta sobrecarga de alunos com NEE, acaba por se dificultar a adaptação curricular por parte de todos

os estudantes, prejudicando a atenção individualizada que deve ser prestada aos discentes e o suporte

pedagógico de que todos necessitam.

Dessa forma, a elevada concentração de alunos com necessidades educativas especiais pode acabar por

comprometer não apenas o seu próprio desenvolvimento, mas também o desenvolvimento de todos os seus

colegas de turma, uma vez que requerem uma atenção redobrada e um acompanhamento especial por parte

dos professores.

Os docentes que acabam por ter as suas turmas sobrecarregadas enfrentam dificuldades na sua gestão

pedagógica, condicionando a qualidade do ensino, aumentando o nível de stress e ansiedade por parte destes

profissionais, que em tudo procuram ajudar da melhor forma possível os seus alunos.

Em janeiro de 2024, foi noticiado pela SIC Notícias que «Educação especial: cada turma deve ter no máximo

dois casos, mas há quem tenha quase 10»1, demonstrando assim a clara necessidade de se atuar e legislar

sobre esta matéria.

Apesar do reforço do número de professores de educação especial, que conta atualmente com 8300

profissionais, os diretores das escolas referem que este número é ainda insuficiente e que é necessário

aumentá-lo para fazer face aos crescentes casos de autismo e hiperatividade dos jovens. Com efeito, há cada

vez mais crianças no nosso País com necessidades educativas especiais, tornando-se necessário um reforço

substancial do número de docentes alocados à educação especial e uma melhor regulamentação do número

máximo de alunos com NEE nas turmas.

Desta forma, é importante garantir que o número máximo de alunos com necessidades educativas especiais

1 Vide: Educação Especial: cada turma deve ter no máximo dois casos, mas há quem tenha quase 10 - SIC Notícias.