O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 1989

176-(45)

RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P. CONSELHO DE GERÊNCIA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 900/V (2.a)-AC do deputado Armando Vara (PS), sobre a recepção das emissões da RTP no Nordeste transmontano.

Em conformidade com o despacho de S. Ex." o Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, na sequência do requerimento n.° 900/V/2, do Sr. Deputado Armando Vara, é a seguinte a informação que podemos prestar:

1 — Os problemas que impedem uma boa recepção das emissões de TV no Nordeste transmontano, nomeadamente na cidade de Bragança, resultam fundamentalmente da difícil orografia da região, que exigiu estudos e ensaios complexos, no sentido de maximizar a cobertura, minimizando os custos.

Por outro lado, a geração antiquada do emissor do 1.° programa do centro emissor de Bornes, para o qual já não é possível obter peças de substituição, tem sido responsável por algumas interrupções de funcionamento.

Convirá ainda salientar que algumas das interrupções referidas resultam de frequentes cortes de energia por parte da EDP, os quais originam avarias nos equipamentos.

2 — As medidas previstas e em curso para resolver a situação descrita resumem-se no seguinte:

a) A melhoria da fiabilidade do centro emissor de Bornes, com a aquisição de um novo emissor para o 1.° programa, ficando o actual emissor como reserva passiva. O respectivo processo de aquisição está praticamente concluído;

6) Expansão da cobertura do 2.° programa, com a instalação de um retransmissor na serra da Nogueira, onde já existe um retransmissor do i.° programa;

c) Expansão da cobertura dos 1.° e 2.° programas, com uma nova instalação no monte de São Bartolomeu, sobranceiro a Bragança, com o objectivo de servir a cidade com sinais de televisão confortáveis.

A aquisição destes retransmissores está deliberada, contando-se com um prazo de entrega de cinco meses, tempo suficiente para o estabelecimento das infra--estruturas necessárias.

3 — Finalmente, e para que possa ser avaliado o programa global realizado pelo RTP na rede de emissão, informamos que nos anos de 1986, 1987 e 1988 foram investidos cerca de 1 600 000 contos, correspondendo a maior parte desta quantia à Região Norte.

23 de Maio de 1989. — Pelo Conselho de Gerência, (Assinaturas ilegíveis.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Serviço de Administração do IVA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 905/V (2.a)-AC do deputado Rogério Brito e outros (PCP), sobre a aplicação do IVA ao produto da floricultura — impacte na economia da produção e nos mercados.

Com vista a habilitar o Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares a responder ao requerimento n.° 905/V/2, de 18 de Abril de 1989, apresentado na Assembleia da República pelos deputados Rogério Brito, Álvaro Brasileiro e Lino de Carvalho (PCP), cumpre-me prestar a seguinte informação:

1 — A actividade relacionada com a produção de flores e plantas ornamentais beneficiou até meados de 1986 da isenção em IVA, por força do disposto no n.° 36 do artigo 9.° do Código do IVA (actividades agrícolas), apesar de a venda dos mesmos bens por sujeitos passivos registados ser possível do imposto à taxa normal.

2 — Porque tal isenção, quando a venda era efectuada pelos produtores a consumidores finais, punha em causa a neutralidade do IVA, gerando distorções de concorrência, dado incentivar e privilegiar as vendas directas a consumidores finais, em detrimento da actividade desenvolvida pelos comerciantes, houve necessidade de colocar em situação de igualdade os produtores e comerciantes de flores e plantas ornamentais.

Tal finalidade foi conseguida através da publicação do Despacho Normativo n.° 51/86, de 28 de Junho.

Entretanto, dada a não menção destes bens na lista il anexa ao Código (taxa reduzida), foram sempre estes bens tributados peia taxa normal (16 % até 1 de Fevereiro de 1988 e 17 °7o posteriormente).

3 — Apenas são excepcionadas da tributação as flores vendidas pelos produtores com um volume de negócios inferior a 800 000$ anuais, nos termos do artigo 53.° do Código do IVA; dada a sua pequena dimensão, pensa-se que a isenção não provocará distorções de concorrência. Aliás, o problema levantado com o afastamento da obrigação de inscrição, por beneficiarem do regime de isenção previsto no artigo 53.° do Código do IVA, não é exclusivo do sector da floricultura, mas sim de todos os sectores da actividade económica.

4 — O motivo que levou o legislador a criar a lista de bens sujeitos a taxa reduzida encontra-se explicitado no n.° 8 do relatório que antecede o Código, quando se diz:

Há, assim, categorias de bens, particularmente de bens alimentares, que, isentos de imposto de transacções, não beneficiaram da isenção em IVA. Afigura-se, todavia, que a passagem desses bens de uma tributação de isenção completa para uma tributação de taxa normal constituiria um salto demasiado brusco. Daí a construção de uma lista de bens sujeitos a taxa reduzida, que inclui aqueles que, incluídos na lista i do Código do Imposto de Transacções, não beneficiam em IVA de isenção com crédito de imposto a montante.

Daqui se infere que com a lista li pretende-se dar alguma protecção fiscal a consumos das classes mais desfavorecidas, onde não cabem, segundo parece, as flores e plantas ornamentais. Não parece curial considerar-se as flores e plantas ornamentais com o mesmo grau de essencialidade da manteiga, do óleo alimentar, dos pastéis de bacalhau, etc.

Outra razão é que aqueles produtos foram, até à publicação do Decreto-Lei n.° 315/82, de 10 de Agosto, tributados em imposto de transacções pela taxa agravada, só depois passando a ser tributados pela taxa normal de 17 % (em imposto de transacções). Uma lógica de continuidade levou que fossem também abrangidos pela taxa normal do IVA.