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13 DE JULHO DE 1989

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rio, decorrente da sua qualidade de objectores de consciência, cujos processos estão a correr termos nos tribunais.

É o que tenho a honra de levar ao superior conhecimento de V. Ex.a

7 de Junho de 1989. — O Assessor, João Manuel da Silva Miguel.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 784/V (2.a)-AC, do deputado Rui Silva (PRD), acerca da problemática dos profissionais da informação turística.

Referenciado o ofício n.° 1192/89, de 27 de Março de 1989, desse Gabinete, cumpre-me informar V. Ex.8 o seguinte:

1 — A Associação Portuguesa das Agências de Viagem e Turismo e o Sindicato Nacional da Actividade Turística negociaram e publicaram o Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 25/84 o último texto completo da convenção regulamentadora das condições de trabalho para os profissionais acima citados, quer do quadro permanente das empresas, quer dos trabalhadores ditos eventuais, os contratos pelas empresas para serviço de curta duração.

2 — A mesma convenção foi objecto de revisão salarial, que foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 32/85.

3 — A partir dessa data não voltou a ser concluída qualquer revisão salarial por se ter frustrado a tentativa de conciliação requerida pelo Sindicato da Actividade Turística relativamente à proposta de revisão apresentada por este em 1986.

4 — Teve idêntico desfecho nova tentativa de conciliação solicitada pelo Sindicato em 1988 e concluída em 28 de Abril de 1988, depois de esgotada a via de negociação directa para a qual haviam sido reconduzidos anteriormente.

5 — As razões que inviabilizaram a conclusão dos processos negociais tiveram a ver, até um passdo recente, com uma divergência conceptual entre a Associação e o Sindicato sobre a natureza do contrato que liga os trabalhadores eventuais às empresas que recebem a sua actividade — se meros prestadores de serviços (figura prevista no Decreto-Lei n.° 519-C1/79 que regula o exercício desta actividade), se trabalhadores por conta de outrem, independentemente da curta duração do vínculo que os liga às sucessivas entidades patronais.

6 — A posição da APAVT nesta matéria não tem colhido a concordância dos serviços da Direcção-Geral do Trabalho, nem do Tribunal do Trabalho de Almada e até do Tribunal Adrninistrativo do Círculo de Lisboa, que têm sido chamados a pronunciar-se sobre questões que envolvem esta matéria, com pressuposto para a decisão.

7 — No que respeita a este Ministério tem havido preocupação fiscalizadora com as situações que se consideram irregulares através da actuação dos serviços competentes, nomeadamente Inspecção-Geral do Trabalho e centros regionais de segurança social.

8 — E, dada a implicação do problema com outras áreas e porque se considerou necessário clarificar o que a este propósito consta do citado decreto-lei, julgou-se

útil promover a constituição de um grupo de trabalho alargado a vários departamentos governamentais (Trabalho, Segurança Social, Finanças e Turismo) que pondere globalmente a situação e sugira as soluções a implementar através dos departamentos para tanto competentes com vista à clarificação e harmonização de conceitos e correcção de situações não desejáveis.

9 — Em princípio, e salvo raras excepções, o Ministério não deve substituir-se aos parceiros sociais na regulamentação das relações de trabalho, tanto mais, no caso, que uns e outros se dispõem a negociar, divergindo essencialmente em matéria como a referida no n.° 5, que, em qualquer caso, o Ministério não pode regular pela via administrativa.

10 — Por isso, foram encetados contactos com as partes — e várias reuniões se realizaram—, sensi-bilizando-as para a necessidade de retomarem as negociações com vista à actualização da tabela salarial, com a sugestão, que foi aceite, de afastarem do objecto de negociação a questão da caracterização do trabalho prestado pelos profissionais eventuais, reconduzindo a negociação essencialmente à matéria com expressão pecuniária.

11 — Em resultado de terem sido bem sucedidas as dilegências a que se refere a parte final do n.° 10, sugeriu-se às partes envolvidas que, por escrito, formalizassem as suas posições negociais, com vista a, conforme o distanciamento existente, se tentar uma solução de mediação, ou serem os interessados remetidos de novo a um processo de tentativa de conciliação nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

12 — No fundo, a génese de todo este conflito tem a haver com o Decreto-Lei n.° 519-F/89, do V Governo Constitucional.

22 de Junho de 1989. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO E DA JUVENTUDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 790/V (2.a)-AC, dos deputados António Filipe e Paula Coelho (PCP), sobre a aplicação da Lei n.° 50/88, de 19 de Abril (subsídio de inserção dos jovens na vida activa).

A fim de habilitar esse Gabinete com os elementos necessários para responder ao requerimento supramencionado, encarrega-me S. Ex.a o Ministro Adjunto e da Juventude de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — O número de jovens que se candidataram ao subsídio de inserção de jovens na vida activa em 1988 foi de 493.

O número de jovens que o usufruíram foi de 220. Quanto a 1989 as estatísticas ainda não estão trabalhadas.

2 — O Governo inscreveu no OE para 1989 1 milhão de contos.

26 de Junho de 1989. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Gaspar Pereira.