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13 DE JULHO DE 1989

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de Educação do Norte já assinou com a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, numa 1.a fase, protocolos--contratos de colaboração para construção de quatro empreendimentos (C + S Vila d'Este, e Secundarias de Arcozelo, Olival e Valadares).

Prevê-se que, muito em breve, se assinarão documentos semelhantes para outros dois empreendimentos, dos quais será, provavelmente, a Escola C+S de Avintes, para a qual já foram vistoriados terrenos.

19 de Junho de 1989. — A Chefe do Gabinete, Dora Eugênia Vieira Vilela.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 861/V (2.a)-AC, do deputado José Apolinário (PS), sobre a ciência e a arte dentária em Portugal.

Em resposta ao requerimento acima referido cumpre--me informar V. Ex.a do seguinte:

1 — Segundo a lei portuguesa, a prática de actividades ditas de «arte dentária» é lícita a médicos, nomeadamente os especializados em estomatología, a médicos dentistas licenciados pelos cursos superiores de Medicina Dentária — e a odontologistas, conforme a Portaria n.° 765/78, de 23 de Dezembro, desde que possuidores da correspondente carteira profissional (que a legislação actualmente em vigor não permite que continue a ser emitida, por extinção do respectivo título profissional).

2 — Relativamente a médicos, o direito ao uso do título e ao correspondente exercício dependem de inscrição na Ordem dos Médicos, que também é competente para proceder judicialmente contra os infractores.

3 — Quanto a médicos dentistas, não está completamente regulamentada a respectiva profissão (o uso do título profissional é automaticamente legitimado pela obtenção do diploma de formação) e por isso não estão ainda institucionalizadas competências referentes ao controlo do respectivo exercício, o que também sucede em relação a odontologistas.

4 — Sendo embora actividades cujo exercício inquali-ficado e sempre passível de intervenção da autoridade sanitária —dadas as atribuições genéricas desta na defesa da saúde pública—, o Ministério da Saúde está empenhado em colmatar as insuficiências legislativas acima denunciadas.

Assim, na oportunidade de uma vasta acção —a iniciar ainda este ano— regulamentadora do exercício das chamadas profissões paramédicas, há também o proposto de regulamentar as profissões dentárias que na ordem jurídica portuguesa não são tuteladas por entidades de inscrição obrigatória, do âmbito profissional e de direito público, como é o caso da Medicina Estomatológica relativamente à Ordem dos Médicos.

Tal regulamentação abrangerá naturalmente todo o exercício das referidas profissões em território português, independentemente da nacionalidade dos profissionais.

27 de Junho de 1989. — O Chefe do Gabinte, Manuel de Lemos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 863/V (2.a)-AC, dos deputados Rogério de Brito e Álvaro Brasileiro (PCP), sobre a atribuição de ajudas à produção de azeite.

Relativamente ao assunto versado no requerimento referido em epígrafe, encarrega-se S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — A ajuda comunitária à produção de azeite, pela sua complexidade, grande número de beneficiários, dispersão territorial do olival e importantes medidas de controlo que exige, reveste-se de algumas dificuldades na sua conclusão, devendo mesmo salientar-se o caso de Estados membros fundadores da CEE que levaram cinco anos para procederem ao pagamento da primeira campanha de ajuda à produção.

No caso português, no entanto, o pagamento da campanha de 1986-1987 —primeiro ano em que Portugal beneficiou desta ajuda à produção— não se encontra tão atrasado, visto que tendo a campanha terminado em 31 de Outubro de 1987, o pagamento só poderia, em termos ideais, segundo os padrões de procedimento comunitário, ser concluído em Fevereiro/Março de 1988. Ora, na realidade, tal pagamento iniciou-se já em Dezembro de 1988 e abrangeu, até esta data, um número elevado de olivicultores (mais de 31 000).

2 — O número de produtores inscritos para receberem a ajuda à produção de azeite varia de campanha para campanha e depende, obviamente de múltiplos factores. Do mesmo modo, o montante das ajudas solicitadas também varia de campanha para campanha, dependendo quer do nível de ajuda fixado pela Comunidade, quer dos níveis de produção atingidos tendo em conta as condições climatéricas e culturais ocorridas, bem como o número de pedidos de ajuda recebidos.

Deve, por outro lado, ter-se em conta que o volume das ajudas solicitadas não corresponde naturalmente ao montante a que efectivamente os olivicultores têm direito, porquanto, não obstante o esforço de divulgação que vem sendo efectuado, muitas têm sido as dificuldades encontradas quando do controlo administrativo dos processos, em virtude do deficiente preenchimento dos impressos exigíveis —declaração de cultura e pedido de ajuda— o que está na origem da rejeição de um número significativo de pedidos que não se enquadram na tipologia legal ditada pelos regulamentos comunitários.

Aliás, importa referir que tais deficiências de preenchimento obrigaram a que se tivesse de «percorrer» in-dividualizadamente quase todos os processos por forma a recuperar a sua tramitação, a fim de que esta estivesse completamente de acordo com a regulamentação comunitária e procurando-se, desse modo, que o maior número possível de olivicultores portugueses pudessem receber a ajuda à produção.

Este é um ponto importante a reter sobre as causas do alegado atraso no pagamento.

3 — Nestes termos, é possível informar que relativamente à produção de azeite da campanha de 1986-1987 — primeira de que Portugal beneficiou e que está em fase de finalização de pagamento— o número de oliviculto-