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II SÉRIE-B — NUMERO 15

Voto n.° 123/V

A Assembleia da República, na passagem do 1.° centenário da revolta do 31 de Janeiro de 1891, na cidade do Porto, saúda a memória de todos os precursores e combatentes em prol do ideal da República. Lembra e saúda quantos lutaram por uma sociedade mais fraterna e mais justa, na liberdade, na igualdade e na fraternidade entre os homens.

Lisboa, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PS: Raul Rêgo — António Guterres.

Ratificação n.° 29/V — Decreto-Lei n.° 232/88, de 5 de Julho

Propostas de alteração

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce--se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

Ratificação n.° 34/V — Decreto-Lei n.° 241/88, de 7 de Julho

Propostas de alteração

Propõe-se que a alínea c) do n.° 1 do artigo 6.° (comissão directiva: composição e funcionamento) passe a ter as seguintes entidades:

c) Comissão de Coordenação da Região do Algarve, Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Direcção-Geral da Marinha e Direc-ção-Geral dos Portos.

Propõe-se que o n.° 6 do artigo 6.° (comissão directiva: composição, competência e funcionamento) passe a ter a seguinte redacção:

6 — As deliberações da comissão directiva são tomadas por maioria das entidades que a compõem, com excepção das deliberações para as quais seja legalmente exigida outra maioria.

Propõem-se as seguintes alterações aos n.os 1, 2 e 4 do artigo 16.°:

1 — Dentro dos limites terrestres da Paisagem Protegida, e sem prejuízo do n.° 2, fica sujeita a parecer da comissão directiva, sob proposta do director, a prática dos seguintes actos ou actividades:

2 — Sem prejuízo da competência legalmente atribuida às autoridades marítimas e portuárias na fiscalização e licenciamento, a prática dos actos ou actividades referidos no número anterior em áreas afectas ao domínio público marítimo deve obter parecer prévio favorável da comissão directiva, sob proposta do director da Paisagem Protegida, tendo em conta a importância ambiental dessas áreas naquela região.

4 — São dispensados do parecer prévio da co missão directiva:

Propõe-se que o n.° 1 do artigo 22.° (renaturaliza-ções e cessação ou adaptação de actividades) passe a ter a seguinte redacção:

1 — Por resolução da maioria das entidades coordenadoras da administração da Paisagem Protegida pode promover-se a reconstituição de elementos naturais, repondo uma situação hipotética ou potencial, bem como operar-se a remoção de elementos construídos que já existam à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da indemnização devida aos titulares dos direitos ou interesses legítimos afectados.

Propostas de eliminação

É eliminado o n.° 3 do artigo 16."

É eliminado o n.° 2 do artigo 15.°

Justificação. — Trata-se de uma norma cautelar que, na prática, carece de eficácia, pois na área estão incluídos importantes núcleos urbanos com planos aprovados pelos municípios.

Propõe-se que o n.° 3 do artigo 6.° passe a ter a seguinte redacção:

3 — As câmaras municipais são representadas pelo respectivo presidente ou por quem legalmente o substitua e por um vereador.

Propostas de aditamento

Propõe-se que na alínea c) do n.° 2 do artigo 9.° (conselho geral) seja aditada à associação Liga para a Protecção da Natureza a expressão «e outras associa-