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31 DE JANEIRO DE 1990

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ções de defesa do ambiente existentes na Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina».

Propõe-se que ao artigo 24.° (regulamentação) seja feito o seguinte aditamento:

O presente diploma será regulamentado por decreto regulamentar no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — João Amaral — Carlos Brito — Luís Bartolomeu — Lourdes Hespanhol.

Ratificação n.° 40/V — Decreto-Lei n.° 352/88, de 1 de Outubro

Propostas de alteração

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce-se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

Ratificação n.° 43/V — Decreto-Lei n.° 301/88, de 27 de Agosto

Propostas de alteração

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce--se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

Ratificação n.° 41/V — Decreto-Lei n.° 353/88, de 6 de Outubro

Propostas de alteração

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce--se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

Ratificação n.° 547V — Decreto-Lei n.° 22/89, de 19 de Janeiro

Propostas de alteração

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce-se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.