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31 DE JANEIRO DE 1990

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Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam a seguinte proposta de alteração:

Artigo 8.°

Duração dos escalões

Os módulos de tempo de serviço dos escalões de carreira docente têm a seguinte duração:

1.° escalão — dois anos; 2.° escalão — três anos; 3.° escalão — cinco anos;

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam a seguinte proposta de alteração:

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

Artigo 14.°

Transição dos docentes ao nível 3

Os docentes da educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico que se encontram no nível de qualificação 3 previsto no mapa anexo ao Decreto--Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, bem como os exigentes escolares habilitados com o curso especial previsto no Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, que se encontram ao nível de qualificação 4 previsto no mesmo mapa, transitam para o índice 88 do 1.° escalão ou para os 2.°, 3.°, 4.°, 5.° ou 6.° escalões, conforme a correspondência do seu tempo de serviço com a duração e progressão nos escalões.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam a seguinte proposta de alteração:

Artigo 20.° Transição do pessoal docente contratado

1 — O pessoal docente contratado transita para os índices 88 ou 107 do mapa iv anexo ao presente diploma, consoante exerça funções na educação pré-

-escolar e no 1.° ciclo do ensino básico ou nos ensinos preparatório e secundário, respectivamente.

2 — ......................................

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam a seguinte proposta de alteração:

Artigo 24.°

Aos docentes será contado o tempo integral de serviço prestado, para efeitos de integração nos escalões, respectivamente na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Os Deputados do PS: Henrique Carmine — António Braga — António Barreto — Carlos Luís.

Ratificação n.° 106/V — Decreto-Lei n.° 12/90, de 6 de Janeiro

Propostas de alteração

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce-se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.