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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

artigo 2.° vigoram de 1 de Outubro de 1989 a 30 de Junho de 1990.

3 —...................................

4— ......................................

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Victor Costa — Lourdes Hes-panhol — António Filipe.

Ratificação n.° 102/V — Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro

Propostas de alteração

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Duração dos escalões

Os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente têm a seguinte duração:

1.°

escalão —

dois anos;

2.°

escalão —

dois anos;

3.°

escalão —

quatro anos;

4.°

escalão —

quatro anos;

5.°

escalão —

quatro anos;

6.°

escalão —

quatro anos;

7.°

escalão —

três anos;

8.°

escalão —

três anos;

9.°

escalão —

três anos.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° Cálculo da remuneração horária normal

A remuneração horária normal é calculada através da fórmula ^x/v' senc*° ^ a remuneraÇão mensal fixada para o respectivo escalão ou nível remuneratório e N o número de horas da componente lectiva semanal do professor.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o n.° 1 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.° Escalões indiciários de transição

1 — Até à entrada em vigor da escala indiciária referida no n.° 1 do artigo 12.° são aplicáveis aos

docentes inseridos na carreira as remunerações previstas no anexo iv, cuja entrada em vigor é fixada,

respectivamente, em 1 de Outubro de 1989 e I de Julho de 1990.

2 — ......................................

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.°

Processo de transição

Para efeitos da transição prevista nos artigos anteriores, é considerado todo o tempo de serviço prestado que, nos termos do disposto no Decreto--Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, deve ser considerado para a atribuição de fases ou escalões, mesmo quando seja insuficiente para tal atribuição ou exceda o tempo requerido para o mesmo efeito.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Victor Costa — Lourdes Hes-panhol — António Filipe.

Ratificação n.° 103/V — DecretoLei n.° 409/89, de 18 de Novembro

Propostas de alteração

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam a seguinte proposta de alteração:

Artigo 7.° Escalões de ingresso

1 — Os docentes profissionalizados com bacharelato ingressam no 2.° escalão de carreira docente.

1.1 — O pessoal docente contratado que exerça funções na educação pré-escolar e no 1.° ciclo do ensino básico ingressa no I.° escalão de carreira docente, no qual cumprirá dois anos de serviço.

2 — ......................................

3 — ......................................