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31 DE JANEIRO DE 1990

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2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — 0 direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce-se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

Ratificação n.° 70/V — Decreto-Lei n.° 126/89, de 15 de Abril

Propostas de alteração

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce--se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce--se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

Ratificação n.° 85/V — Decreto-Lei n.° 226/89, de 7 de Julho

Propostas de alteração

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce--se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

Ratificação n.° 77/V — Decreto-Lei n.° 147/89, de 6 de Maio

Propostas de alteração

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

Ratificação n.° 101/V — Decreto-Lei n.° 408/89, de 18 de Novembro

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 6.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 408/89, de 18 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° Produção de efeitos

1 —......................................

2 — As remunerações fixadas para o primeiro ano de aplicação ao abrigo da portaria referida no