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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

Voto n.° 143/V

Considerando que hoje, dia 17 de Abril de 1990, se

comemora o Día Mundial da Hemofilia;

Sabendo que em Portugal existe quase um milhar de

doentes hemofílicos, pessoas estruturalmente normais, mas que podem adquirir deficiências por falta ou inadequação de tratamento;

Conscientes dos riscos que os hemofílicos correm por falta de estruturas que permitam o seu tratamento com medicamentos mais seguros e eficazes;

Considerando que em Portugal não existem serviços ortopédicos e fisioterápicos especializados nem apoios a nível pedagógico e social ao estudante e trabalhador heomofílico;

Considerando que a Associação Portuguesa dos Hemofílicos desenvolve um trabalho meritório e de relevante importância para os cidadãos portadores desta doença:

A Assembleia da República delibera: 1.° Saudar neste dia todos os hemofílicos portugueses.

2.° Saudar a Associação Portuguesa dos Hemofílicos.

3.° Recomendar ao Governo a tomada de medidas e criação de estruturas que permitam o acompanhamento e tratamento eficaz do cidadão portador desta doença.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: Manuel Filipe — António Filipe — Lourdes Hespanhol — Luís Bartolomeu — Luís Roque — António Mota — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — João Amaral — Ilda Figueiredo.

Ratificação n.° 114/V — Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março

Propostas de substituição

Artigo 1.° I...1

0 presente diploma regula a elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, abreviadamente designados por planos municipais.

Artigo 3.° [..)

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — A aprovação dos planos municipais, nos termos do número anterior, carece da obtenção de parecer prévio favorável do Ministério do Planeamento e da Administração do Território relativo à adequação dos planos às leis e regulamentos em vigor.

4 — O parecer do Ministério do Planeamento e da Administração do Território reunirá os relatórios de especialidade, julgados necessários em razão da matéria.

5 — A ausência de parecer no prazo de 90 dias após apresentação dos planos municipais, através da Direcção-Geral de Ordenamento do Território, equivale a parecer positivo.

6 — Compete à DGOT proceder ao registo dos planos municipais, das medidas preventivas e das normas

provisórias para tanto incumbindo o seu envio, aos

Municípios, no prazo de oito dias após a aprovação.

Proposta de substituição a eliminação

Artigo 6.° [..]

1 —..........................................

2 —..........................................

a) (Eliminar.)

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

3 — As câmara municipais, quando o entenderem, podem solicitar ao MPAT o acompanhamento em termos a estabelecer por acordo dos planos de urbanização ou de pormenor.

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7 — (Eliminar.) 

8 — (Eliminar.)

7 — (Número novo.) A comissão técnica deve proceder de modo a garantir a informação atempada das entidades e serviços competentes e produzir regularmente relatório de acompanhamento do qual constem as diligências efectuadas no exercício das suas atribuições e se integrem os relatórios sectoriais intercalares que hajam sido produzidos.

8 — (Anterior n° 9.)

Propostas de substituição

Artigo 7.° I...1

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 —..........................................

5 — As medidas preventivas e o prazo da sua prorrogação, quando tais medidas se fundamentem na elaboração dos planos municipais que careçam de parecer prévio favorável do MPAT ou tenham como consequência a suspensão de planos municipais do mesmo tipo, estão sujeitos a parecer prévio favorável do MPAT nos termos do artigo 16.°

6 —..........................................

Artigo 8.° '2 —......