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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

tenores, deverá ser garantida a equitativa repartição, pelos proprietários, dos encargos e benefícios resultantes da transformação urbanística dessas mesmas unidades.

Proposta de aditamento ao n.° 5 do artigo 10.a

5 — A planta de implantação estabelece, designadamente, o parcelamento, a regularização e o reparcelamento urbano de propriedade, alinhamentos [...].

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 12;° -

2 — No caso dos planos de pormenor^ constituem ainda anexos as plantas de trabalho^ contendo os elementos técnicos definidores de modelação do terreno, a geometria dos prédios existentes e'dos lotes para construção constituídos, cotas meslras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais^dos arruamentos e traçado das infra-estruturas. /

Proposta de substituição do artigo 13.°

1 — Concluída a elaboração do plano municipal, a comissão técnica, ou a CCR, se intervier, pede parecer às entidades nela não representadas.

2 — Concomitantemente, a comissão técnica (ou a CCR, se intervier) emite o seu parecer, que constitui, para todos os efeitos, o parecer das entidades nela representados.

3 — O prazo para a emissão dos pareceres referidos nos dois números anteriores é de dois meses, após a conclusão do processo da elaboração do plano municipal, interpretando-se o silêncio como afirmação de que nada obsta.

Proposta de aditamento de um novo número (que passará a ser o n.e 1) ao artigo 14.ft (passando os actuais n.o» 1 a 7 a n.o* 2 a 8)

1 — No decurso do processo de elaboração dos planos municipais, a câmara municipal deve proporcionar a todas as instituições e agentes da área do município (incluindo juntas de freguesia, associações, proprietários e municípios em geral) a máxima informação sobre a matéria, deve facilitar a consulta dos processos e deve promover a emissão de pareceres, tudo tendo em vista a obtenção da máxima participação dos cidadãos.

Proposta de substituição no artigo 14.° do seu n.° 7 (que passa a n.° 8, se for aceite o novo n.° 1)

8 — É aplicável aos planos municipais significativamente alterados no seguimento de inquérito público o disposto no artigo 13.°

Proposta de eliminação É eliminado o o artigo 16.° (Ratificação).

Proposta de aditamento de um artigo novo (16.°-A)

Artigo 16.°-A Controlo da legalidade

1 — Aprovado o plano director municipal, a assembleia municipal remete cópia ao Governo, por intermédio do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 — O Governo, no prazo de 30 dias, emitirá, se quiser, parecer sobre a conformidade legal e regulamentar desse plano municipal.

3 — O parecer do Governo não obriga a assembleia municipal, mas esta pode, se o entender, proceder às alterações que decorrem daquele parecer.

~~4 —~Jsío caso de a assembleia municipal não acolher, total ou paTcTãTnTenteHMJarecerjlo Governo, este promoverá a sua apreciação contenciosa~junto" dos trihu-nais administrativos com invocação de violação da lei ou regulamento de nível superior.

5 — Se se verificarem os pressupostos previstos no Código de Processo Administrativo, o Governo poderá requerer a suspensão da eficácia do plano ao tribunal, que a decretará, se o entender, nos termos gerais.

6 — Antes de decorrido o prazo referido no n.° 2, não pode ser promovido o registo e publicação do plano director municipal.

Proposta de eliminação

No n.° 2 do artigo 17.°, é eliminada a expressão «e no caso de planos municipais não sujeitos a ratificação».

Proposta de eliminação e substituição dos n.o» 3 a 6 do artigo 17.°

3 — 0 registo só pode ser recusado se se verificar preterição das regras formais de aprovação do plano previstas no presente diploma, cabendo recurso contencioso do acto de recusa.

Proposta de eliminação

No n.° 1 do artigo 18.° é eliminada a expressão «ratificados ou registados, quando se trate de planos não sujeitos a ratificação».

Proposta de eliminação

No n.° 2 do artigo 18.° é eliminada a expressão «data de ratificação expressa ou tácita».

Proposte de eliminação

No n.° 4 do artigo 19.° é eliminada a expressão «ratificação».