O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE ABRIL DE 1990

143

5 — Decorrido o prazo de 10 anos referido no n.° 3 sem que o plano municipal tenha sido revisto, fica sujeita a parecer prévio do Governo a aprovação de todos os planos municipais ou de pormenor que com aquele tenham área em comum.

Artigo 20.° 1...1

1 — .........................................

2- .........................................

3 — Às alterações ao plano efectuadas nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.° e 18.° quanto ao parecer prévio favorável, registo e publicação.

Artigo 21.° [...]

1 — .........................................

2— .........................................

3 — Quando esteja em causa plano municipal sujeito a parecer prévio favorável do MPAT, a sua suspensão nos termos da alínea b) do n.° 1 está sujeita a parecer prévio favorável do MPAT.

Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Júlio Henriques — Gameiro dos Santos.

Ratificação n.° 11 S/V — DecretoLei n.° 69/90, de 2 de Março

Proposta de eliminação

No artigo 1.° é eliminada a palavra «ratificação».

Proposta de aditamento de um número (n.° 1-A) ao artigo 2.°

1-A — Por decisão e acção conjunta de municípios, podem ser elaborados planos intermunicipais, referentes a qualquer das três categorias de planos indicados no número anterior, os quais, sem prejuízo do processo de aprovação próprio em cada município, são objecto de um único processo de elaboração.

Proposta de substituição dos n.°* 3 e 4 do artigo 3.° (com eliminação do Instituto da ratificação dos planos do Governo).

3 — O controlo da legalidade é exercido nos termos previstos no artigo 16.°-A).

Proposta de aditamento de um novo número (n.e 6) ao artigo 3.°

6 — A Direcção-Geral do Ordenamento do Território depositará, nas conservatórias respectivas, os ele-

mentos dos planos que sejam relevantes para o registo predial e, no Instituto Geográfico e Cadastral, os elementos interessando ao cadastro geométrico da propriedade.

Proposta de aditamento de um novo número

(n.° 9) ao artigo 6."

9 — A não constituição da comissão técnica, ou a sua não constituição nos prazos previstos, não obsta ao prosseguimento.do processo.

Proposta de aditamento de um novo número (n.° 10) ao artigo 6.°

10 — As comissões técnicas em caso algum podem ingerir-se ao nível de competências próprias dos municípios. '

Proposta de eliminação do n.° 5 do artigo 7.°

Referência ao processo da ratificação no processo da aprovação de medidas preventivas.

Proposta de eliminação do n.° 6 do artigo B.°

Referência ao processo de ratificação no processo de aprovação de normas provisórias.

Proposta de substituição do n.° 4 do artigo 9.°

4 — O plano de pormenor, que pode abranger qualquer área do território municipal, estabelece o ordenamento e a disciplina da edificação, dispondo designadamente sobre usos de solo e condições gerais de construção, quer para novas edificações e operações urbanísticas de expansão, quer para a transformação dos edifícios existentes, operações urbanísticas de consolidação, reabilitação e salvaguarda do património natural e edificado, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.

Proposta de aditamento ao n.° 3 do artigo 10."

3 — [•••]> que servirão de base ao desenvolvimento dos planos de urbanização e de planos de pormenor, neste caso para áreas não urbanizáveis intermédias ou envolventes dos aglomerados urbanos ou para áreas rurais, e indica os respectivos índices urbanísticos.

Proposta de aditamento de um novo número (n.° 4-A) ao artigo 10.°

4-A — Na delimitação das unidades operativas de planeamento e gestão referidos nos dois números an-