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22 DE JANEIRO DE 1993

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MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1358/VT (l.*)-AC, do Deputado Luís Capoulas Santos (PS), sobre as bancadas e a iluminaçãoo do Estádio do 1° de Maio, em Montemor-o-Novo.

Em resposta ao requerimento em referência, encarrega--me S. Ex." o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de comunicar a V. Ex.* que o Grupo União Sport apresentou em Março de 1991, para comparticipação no âmbito do PIDDAC 94, a sua candidatura para o empreendimento em referência.

Mais se comunica que as candidaturas ao PIDDAC 94 se encontram em fase de instrução e recolha de prioridades.

22 de Dezembro de 1992.— O Chefe do Gabinete, Carlos Lobo Gaspar.

CÂMARA MUNICIPAL DE LEIRIA

Assunto: Resposta ao requerimento n.°60/VI (l.*)-AL, do Deputado João Amaral (PCP), sobre a transferência do campo de tiro do Regimento de Artilharia de Leiria para Cruz de Areia.

Relativamente ao assunto constante do requerimento do Sr. Deputado João Amaral, que acompanhou o ofício acima referenciado, esta Câmara Municipal, na sua reunião realizada no dia 18 do corrente mês de Dezembro, deliberou, por unanimidade, informar V. Ex.* de que, pelo conhecimento que tem sobre o assunto, existem condições de segurança, uma vez que é feita em edifício fechado, mas que para melhor elucidação devem ser pedidos esclarecimentos ao Regimento de Artilharia de Leiria.

31 de Dezembro de 1992. — O Presidente da Câmara, Afonso Lemos Proença.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°9/VI (2.*)-AC, do Deputado João Granja (PSD), sobre certificados de habilitação dos alunos e formandos que frequentam os cursos supervisionados pela área de extensão educativa.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159.° da Constituição, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Educação de solicitar que seja transmitido a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República a seguinte informação:

Os cursos dos 1.° e 2.° ciclos do ensino recorrente da rede extra-escolar funcionam com professores destacados.

Os docentes colocados em regime de destacamento exercem funções docentes e alguns deles, denominados «orientadores», exercem funções técnico-pedagógicas.

A competência para emitir certificados respeitantes a educação recorrente está consignada na alínea j) do artigo 3.° do Decreto-lei n.° 361/89 como sendo do âmbito do director regional de educação.

De acordo com o n.° 2 do artigo 9.° do referido decreto-lei, as competências nele definidas só podem ser delegadas ou subdelegadas nos dirigentes de cada área, considerando para tal os órgãos ou serviços previstos no capítulo n, n.°2 do artigo 7.° do citado diploma.

No que respeita à emissão dos referidos certificados pelos conselhos directivos, a situação mantém-se.

No entanto, considerando a competência para emitir certidões prevista na Portaria n.° 677/77, bem como a competência para emitir certificados e diplomas dos cursos ministrados na escola prevista no Despacho n.°43/SERE/89, não se pode considerar irregularidade a passagem dos certificados previstos no n.°5.1 do Despacho n.° 49/SEAM/88 pelos conselho directivos, uma vez que os assuntos relativos à avaliação dos alunos são da sua competência.

As situações de atraso verificadas resultam muitas vezes do envio tardio dos documentos à direcção regional de educação respectiva, que os deverá conferir na fase final.

5 de Janeiro de 1993. — O Chefe do Gabinete, Fernando Roboredo Seara.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

DIRECÇÃO-GERAL DOS CUIDADOS DE SÂUDE PRIMÁRIOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.°ll/VI (2.*)-AC, da Deputada Apolónia Teixeira (PCP), sobre a situação dos trabalhadores dos lanifícios do distrito de Castelo Branco.

Em referência ao assunto acima mencionado, informa-se V. Ex.* do seguinte:

A questão suscitada relativa aos trabalhadores dos lanifí-cos do distrito de Castelo Branco encontra-se hoje ultrapassada a nível do Ministério da Saúde, embora mantenha actualidade no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

Com efeito, por despacho de 23 de Setembro de 1992 do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, foi constituído um grupo de trabalho que tem por objectivo analisar a situação actual do Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, ponderar a conveniência e possibilidade de proceder à reformulação do esquema de benefícios do Fundo, designadamente pela eventual inclusão de modalidades de protecção relativas aos encargos com a aquisição de medicamentos e estudar o enquadramento jurídico-institucional daquele Fundo à luz das orientações do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 225/89, de 6 de Julho, e do artigo 120.° do Código das Associações Mutualistas.

A este propósito convém sublinhar que a ARS de Castelo Branco não recebia os descontos destinados ao Fundo Especial.

A presente problemática tem origem no facto de os beneficiários reformados da Caixa do Pessoal da Indústria de Lanifícios usufruírem de uma regalia que consistia na aquisição gratuita de medicamentos, em virtude da existência de um fundo especial, a nível da segurança social, para onde contribuíam trabalhadores e empresas.

Como em 1976 aquela instituição foi integrada na Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Castelo Branco, esta veio a atribuir a mesma regalia, através do