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II SÉRIE - B — NÚMERO 23

RATIFICAÇÃO N.º 54/VI

DECRETO-LEI N.º 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO Proposta de alteração

Os Deputados do PSD abaixo assinados propõem as seguintes alterações:

No artigo 18.° deverá ser aditado um novo n.° 4, passando os actuais n.°* 4, 5 e 6a n.°s 5, 6 e 7.

Novo n.° 4:

O disposto do número anterior não é aplicável à constituição de centros de formação que associem, exclusivamente, estabelecimentos do ensino particular e cooperativo.

Artigo 38.°:

A alínea 0 passa a m) e adita-se uma nova alínea f), com o seguinte teor

Um representante das associações sindicais representativas de professores dos vários graus e níveis de ensino, de âmbito nacional, não integradas em federações, a designar por aquelas.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1993. — Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — Virgílio Carneiro — Carlos Pereira Oliveira — Pedro Gomes.

^RATIFICAÇÃO N.B 55/VI DECRETO-LEI N< 251/92, DE 12 DE NOVEMBRO Proposta de substituição

Artigo 30.°

Dias de caça

1 —Nos terrenos do regime cinegético geral e nas zonas de caça sociais e associativas só é permitido caçar às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios.

2 — Nas zonas de caça nacionais e turísticas é permitido caçar nos dias fixados nos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegéticos.

3 — Por portaria do Ministro da Agricultura pode ser autorizado o exercício da caça em dois dias da semana, não seguidos, diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2, para processos de caça sem arma de fogo.

4 — É proibido caçar ou transportar armas de caça nos dias em que se realizem eleições nacionais e, ainda, quando se efectuem eleições locais na área da respectiva autarquia.

Proposta de aditamento

Artigo 59.°-A Sedes sociais

1—Para efeitos de concessão de zonas de caça associativa as respectivas associações de caçadores deverão, obrigatoriamente ler a sua sede social instalada no muni-

cípio onde se situa a respectiva zona de caça submetida ao regime cinegético especial.

2 — Quando a área da zona de caça associativa abranger mais que um município a sede deverá ser instalada, para efeitos do número anterior, em um dos municípios abrangidos.

Proposta de aditamento

Artigo 60.°-A

Contiguidade das zonas de caça

1— As zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial ou conjunto de zonas contíguas não podem ter áreas superiores a 5000 ha.

2 — Entre cada zona do regime cinegético especial ou conjunto de zonas contíguas que atingem 5000 ha nos termos do número anterior deverão ser estabelecidos corredores com, pelo menos, 1000 m.

3 — Nos corredores referidos no número anterior é permitido caçar nos termos e condições definidos para o regime cinegético geral onde se integram.

Proposta de substituição

Artigo 61.°

Expansão -máxima

A área'total submetida a regime cinegético especial em cada município não poderá, em qualquer caso, exceder 50 % da área total cinegética desse município.

Proposta de aditamento

Artigo 61.°-A

Zonas de caça associativas

As associações de caçadores concessionárias de zonas de caça associativas devem obrigatoriamente ser constituídas por um mínimo de um terço de associados residentes no concelho ou concelhos limítrofes da respectiva zona de caça.

Proposta de aditamento

Artigo 61.°-B

Criação de zonas de caça sociais

1 — Deverão ser obrigatoriamente criadas zonas de caça sociais em cada região cinegética abrangendo uma área total não inferior a um décimo do total das arcas ocupadas por zonas de caça associativas e turísticas.

2 — As zonas de caça sociais deverão ser distribuídas espacialmente de forma regular.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1993.— Os Deputados do PCP Lino de Carvalho — Luís Peixoto — António Murteira — Arménio Carlos.