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24 DE ABRIL DE 1993

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RATIFICAÇÃO N.º 56/VI

DECRETO-LEI N.» 29092, DE 30 DE DEZEMBRO Propostas de alteração

I — Artigo 6.°, n.° 2: propõe-se a eliminação do n:° 2 do artigo 6.°

II — Artigo 7.°: propõe-se que nos três números do artigo 7.° onde está «podem» passe a estar «devem».

III — Artigo 8.°: propõe-se a seguinte nova redacção:

Artigo 8.°

Estrutura hierárquica

Os corpos de bombeiros profissionais organizam-se segundo uma estrutura hierárquica, tendo em vista possibilitar a eficaz coordenação (écnico-operacional no desempenho das suas funções,

IV — Artigo 9.°, n.° 1: propõe-se a eliminação e substituição do ponto final do n.° 1 do artigo 9.°: onde está «devendo preferencialmente ser providos por oficiais das Forças Armadas na situação de reserva ou por indivíduos licenciados de reconhecido mérito no exercício de funções de comando, cumulativamente com experiência profissional na área da protecção civil» deve estar «devendo ser providos preferencialmente .por elementos da carreira».

V — Artigo 9.°, novo numero: propõe-se o 'seguinte novo número:

1 -A—O provimento dos lugares de comando far-se-á:

a) 1.° comandante — de entre 2.°* comandantes, por nomeação do;órgão executivo da autarquia e após frequência com aproveitamento de um curso de comandante com duração de 15 semanas;

b) 2." comandante — de entre adjuntos técnicos, por nomeação do órgão executivo da autarquia e após frequência com aproveitamento de um curso de 15 semanas;

c) Adjunto técnico — de entre chefes-ajudantes, por nomeação do órgão executivo da autarquia e após frequência com aproveitamento de um curso de 15 semanas.

VI — Artigo 11.°, n.° 2, alínea f): onde está «oito anos» propõe-se «cinco anos».

VII — Artigo 12.°: alterar, por forma a que a carreira coincida com a de bombeiro-sapador.

VIU — Artigo 13.°, n.° 4: eliminar om.° 4 do artigo 13.°

IX — Artigo 15.°, n.° 2: é redundante e por isso deve ser eliminado.

X — Artigo 16.°: substituir o n.° 2 por.

A formação profissional é prioritariamente assegurada por uma Academia Nacional de Fogo.

XI — Artigo 17.°: substituir por ,

A acumulação de funções pode ser autorizada nos termos da lei geral.

XII — Artigo 18.°: eliminar (é inconstitucional). Nem as Forças Armadas têm tal norma! Em qualquer caso, teriam sempre de ser salvaguardadas as situações do passado.

Xm — Artigo novo (19.°-A): propõe-se o seguinte artigo novo:

Artigo 19.°-A Í...1

Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral de férias, faltas e licenças.

XIV — Artigo 20.°: propõe-se a substituição pelo seguinte:

Nos casos de acidente grave, catástrofe ou calamidade, em que as necessidades imperiosamente o exijam, o serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de disponibilidade permanente.

XV — Artigo 21.": eliminar a parte final: «e demais legislação aplicável aos corpos de bombeiros».

XVI — Artigo 23.°, n.° 1: aditar ao n.° 1, a seguir a «podem ser reclassificados», o seguinte: «a requerimento do trabalhador».

XVII — Artigo 28.°: aditar «e o Decreto-Lei n.° 312/80, de 19 de Agosto».

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1993. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Proposta de alteração

Propomos que o n.°4 do artigo 13." do Decreto-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, passe a ser do seguinte teor.

A desistência ou a exclusão da admissão a concurso ou da frequência do curso de promoção por duas vezes impede a admissão a novos curso de promoção, nos três anos subsequentes.

Proposta de alteração

Propomos que o n.°3 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, passe a ser do seguinte teor

A frequência do estágio é feita como bombeiro recruta, sendo a remuneração de 50 % e de 80 % do valor da remuneração base mensal correspondente ao escalão 1 da categoria de ingresso, respectivamente da carreira de bombeiro-sapador e de bombeiro municipal, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1993. — Os Deputados do PSD: José Puig — Virgílio Carneiro — Carlos Pereira Oliveira — Carlos Coelho — Pedro Gomes—João Granja —Manuel Moreira —Aderno Campos.