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3 DE MAIO DE 1993

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A mera cronologia dos factos enunciados revela, todavia, que o que importa apurar em toda a extensão é a conduta dos responsáveis governamentais pelas medidas enunciadas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 — A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 181.°, n.° 4, da Constituição, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e dos artigos 255.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, constituir uma comissão parlamentar de inquérito com o fim de averiguar em toda a extensão os termos e motivações da actuação dos membros do Governo e da Administração no processo de concessão de indemnizações por abate sanitário supradescríto e delimitado, e em especial as condições em que foi decidida e executada:

A emissão de um regime anómalo de indemnização;

A alteração ilegal desse regime com estatuição singular de «valores compensatórios» para abate de bovinos (e apenas destes);

A suspensão retroactiva, em parte (e só em parte), desse regime;

A tentativa de ocultar a real natureza das irregularidades e ilegalidades perpetradas, qualificando-as como «utilização de uma fórmula de pagamento diferente» da obrigatória (supostamente imputável a vício burocrático ao qual o Secretário de Estado da Agricultura fosse alheio).

2 — Serão requeridas, apensas aos autos do inquérito a que se refere o n.° 1 e publicadas no termo dos trabalhos:

a) As listas dos beneficiários dos subsídios concedidos ao abrigo do despacho conjunto de 19 de Fevereiro de 1992 até à data da suspensão dos valores adicionais concedidos por força do despacho de 25 de Junho de 1992;

b) As listas dos proprietários não abrangidos pela eficácia retroactiva do despacho de 25 de Junho de 1992;

c) As listas dos proprietários abrangidos pela suspensão determinada pelo despacho de 25 de Junho de 1992;

d) Listagens remetidas ao 1FADAP pelas DRA em cumprimento do despacho de 12 de Março de 1993.

Os Deputados do PS: António Campos — José Magalhães—Oliveira e Silva —Rui Vieira — Armando Vara — Fernando Pereira Marques — Almeida Santos — Arons de Carvalho — Paulo Casaca.

RATIFICAÇÃO N.fi 65/VI

DECRETO-LEI N.8 129/93, DE 22 DE ABRIL

Em 12 de Junho de 1992 o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Assembleia da República um projecto de lei quadro da acção social escolar no ensino superior, que baixou à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, aguardando agendamento para Plenário, para apreciação na generalidade.

Não é portanto compreensível que o Governo, estando em curso um processo legislativo na Assembleia da República, tenha legislado sobre a mesma matéria, em vez de intervir no processo com a apresentação de uma proposta de lei. Esta atitude só pode ser entendida como uma fuga deliberada da parte do Executivo a um debate público alargado sobre a acção social escolar no ensino superior e sobre quaisquer propostas e concepções alternativas as suas.

A acção social escolar no ensino superior tem uma importância fundamental como instrumento de concretização da função social do ensino superior constitucionalmente definida e da garantia de uma efectiva igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

O reconhecimento dessa importância implicaria, por um lado, a consagração de apoios gerais aos estudantes em diversos domínios (alimentação, assistência médica e medicamentosa, transportes, material escolar, entre outros) e, por outro, a consagração de discriminações positivas, traduzidas na atribuição de bolsas de estudo e na concessão de alojamento, com o objectivo de favorecer a frequência do ensino superior por parte de quantos manifestem capacidade para tal mas não disponham dos necessários recursos económicos.

Para que a acção social escolar no ensino superior cumpra efizcamente a sua função social e educativa é indispensável um alargamento muito significativo do quadro actualmente existente cujas carências são por todos reconhecidas. Tal implicaria evidentemente recursos financeiros significativos a suportar pelo Estado, que, sendo plenamente justificados e compatíveis com os recursos do País, não se perspectivam com a aplicação do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.

De facto, este decreto-lei nao aponta para a assumpção por parte do Govemo das suas responsabilidades ao nível da acção social escolar no ensino superior, nem sequer para o alargamento ou melhoria dos mecanismos de acção social escolar já existentes.

Não se pode deixar de referir que, tendo a acção social escolar sido falsamente apresentada pelo Governo como uma contrapartida do aumento brutal de propinas que continua a querer impor, o Decreto-Lei n.° 129/93 vem demonstrar afinal que não consta (nem nunca constou) das intenções governamentais o reforço significativo da acção social no ensino superior.

O Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril, visa a alienação pelo Governo das suas responsabilidades ao nível da acção social escolar, passando-as para as próprias instituições de ensino superior, já a braços com uma situação de asfixia financeira que põe em risco, em muitos casos, o seu normal funcionamento. A extinção dos serviços sociais universitários faz temer que a difícil situação financeira em que o Govemo tem vindo a colocar os estabelecimentos do ensino superior venha a ter reflexos directos ao nível da acção social escolar.

Também a extinção dos Serviços Médico-Sociais, a preconizada concessão a empresas privadas de serviços sociais, designadamente ao nível da alimentação, e a consideração como mecanismos de acção social de sistemas de crédito, que são mais propriamente configuráveis como produtos financeiros, apontam não para o alargamento da acção social escolar no ensino superior mas para a sua restrição, para a desresponsabilização financeira do Estado