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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

Utilizador,

Autorização;

Log.

Esta componente de software, colateralmente ao seu objectivo principal, permite ainda obter dados de produtividade da utilização das aplicações.

4 — Concluímos esta informação de serviço com a indicação de dados fornecidos pela DSA sobre os custos inerentes a processos de informatização da DGT nos últimos três anos:

1992 — 23 444 contos; 1991 — 7653 contos; 1990 — 29 313 contos.

À consideração superior.

29 de Abril de 1993. — A Directora dos Serviços Ad-minisü-ativos, Maria de Fátima Ribeiro Mendes. — O Director do GEP, José Sancho Silva.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°316/VI (2.")-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre a situação do cidadão Eduardo Augusto Mendes da Piedade.

Relativamente ao assunto em epígrafe encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar V. Ex.° do seguinte:

Nos termos do acordo colectivo de trabalho (ACT) para o sector bancário, os trabalhadores bancários apenas estão inscritos na segurança social em relação às eventualidades que determinam a concessão de prestações de doença profissional, desemprego e encargos familiares.

As prestações imediatas (doença e maternidade), bem com as prestações diferidas nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, são garantidas pelas respectivas entidades patronais.

Desde a entrada em vigor do actua ACT ('), estas últimas prestações estão asseguradas mesmo que o trabalhador abandone o sector e independentemente dos motivos que tenham estado na base da sua saída.

Todavia, os regimes dos ACT anteriores, apenas contemplavam o pagamento das prestações diferidas quando o trabalhador se mantivesse no sector até à sua reforma ou a saída fosse da responsabilidade da entidade patronal.

No caso em apreço, o. trabalhador abandonou o sector bancário, por sua iniciativa, em período anterior à vigência do actual ACT, pelo que a entidade patronal não está, efectivamente, obrigada ao pagamento das referidas prestações.

Só o pagamento retroactivo das contribuições para a segurança social, em relação ao período em causa, poderia levar a que esta actividade tivesse efeitos na reforma do interessado.

No entanto, tem sido entendimento deste Ministério que, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 380/89, de 27 de Outubro, o trabalho efectuado

(l) ACT, Boletim do Trabalho e Emprego, I." série, D." 31.

no sector bancário não pode ser objecto de pagamento retroactivo de contribuições para a segurança social mesmo quando a esse período de actividade não corresponde, efectivamente, a protecção social assegurada pela entidade empregadora.

Efectivamente o Decreto-Lei n.° 380/89, de 27 de Outubro, veio permitir aos beneficiários activos do regime geral, residentes em Portugal, o pagamento retroactivo de contribuições já prescritas, relativas a períodos de exercício efectivo da actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, em que os interessados não apresentem carreira contributiva no âmbito do sistema de segurança social.

O referido diploma teve como objectivo permitir aos interessados perfazer os prazos de garantia exigidos para atribuição de prestações diferidas (pensões de invalidez, de velhice e de morte) do regime geral de segurança social ou completar a carreira contributiva do beneficiário, tendo em vista a melhoria quantitativa das referidas pensões.

Todavia, a alínea b) do n.° 2 do artigo 4.° do mencionado Decreto-Lei n.° 380/89, afasta do seu âmbito pessoal os trabalhadores do sector bancário, quando estejam nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, exclusivamente abrangidos pela protecção social estabelecida no respectivo instrumento de regulamentação de trabalho.

Temos, assim, que o Decreto-Lei n.° 380/89 é um diploma de natureza conjuntural e aplicação transitória, o que significa que visou contribuir para a solução de certas situações, não necessariamente de todas.

A filosofia do diploma parece decorrer da intenção de proteger as pessoas que não estiveram, mas poderiam ter estado enquadradas no regime geral. Ora, os bancários em matéria de protecção na velhice, invalidez e morte, não estão nem nunca poderiam ter estado enquadrados, dado o regime específico do ACT.

Desta forma, tendo em vista obter uma via de solução satisfatória para esta e outra situações semelhantes, têm-se desenvolvido estudos que levarão em breve à apresentação de projecto normativo com aquele objectivo.

Este projecto abrange os beneficiários do sistema de segurança social que têm, no seu âmbito, uma protecção social restrita a benefícios imediatos, por os benefícios diferidos estarem a cargo das entidades empregadoras, e que, cessado o respectivo contrato de trabalho, iniciem outra actividade em função da qual passem a estar abrangidos, integralmente, pelo regime geral.

Nessa hipótese, sempre que os trabalhadores em causa o requeressem, ficariam as entidades empregadoras constituídas na obrigação de transferir para o sistema de segurança social o valor correspondente às reservas matemáticas e, consequentemente, desoneradas das obrigações assumidas relativamente à protecção social daqueles trabalhadores, mas apenas na exacta medida em que as mesmas passam a ser assumidas pelo regime geral.

2 de Junho de 1993. —A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 345/VI (2.")-AC, do Deputado António Alves (PSD), sobre resíduos de escória de alumínio importado pela firma MBTAL1MEX.